quinta-feira, 5 de março de 2009

PROPOSTA DE REGULAMENTO INTERNO

Índice

CAPÍTULO I- Disposições Introdutórias. 4

CAPÍTULO II - Regime de administração e gestão. 9

Secção I – Órgãos. 9

Sub-Secção I - Conselho Geral 9

Sub-Secção II - Director 12

Sub-Secção III - Conselho Pedagógico. 17

Sub-Secção IV - Conselho Administrativo. 19

Secção II - Garantia do serviço público. 20

CAPÍTULO III – Estruturas de Coordenação e Organização pedagógica. 21

Secção I - Disposições Gerais. 21

Secção II – Articulação e Gestão Curricular 22

Sub- Secção I – Grupos Disciplinares. 25

Secção III – Coordenação e Organização das Actividades de Turma/Grupo. 26

Secção IV – Coordenação Pedagógica de Nível/Ciclo. 30

Sub-Secção I – Conselho de Docentes. 31

Sub-Secção II – Conselho de Directores de Turma do 2.° e 3.° Ciclos. 33

Secção V - Outras estruturas de coordenação. 34

CAPÍTULO IV - Outras Estruturas e Serviços. 36

Secção I - Serviços Especializados de Apoio Educativo. 36

Sub-Secção I - Educação Especial 37

Secção II - Componente de Apoio à Família. 38

Sub-Secção I – Componente de Apoio à Família no Pré-Escolar 38

Sub-Secção II - Actividades de Enriquecimento Curricular (AECs) 39

Secção III – Sala de Estudo /Actividades de Acompanhamento. 42

Secção IV - Biblioteca/ Centro de Recursos (BE/CRE) 43

Secção V - Projectos de Desenvolvimento Educativo. 46

Sub-Secção I –Projectos/Clubes. 46

Sub-Secção II – Desporto Escolar 47

Sub-Secção III – Educação para a Saúde. 50

Sub-Secção IV -  Plano Tecnológico da Educação (PTE) 51

Sub-Secção V – Visitas de Estudo. 52

Sub-Secção VI – Actividades Lúdicas e Culturais. 54

Secção VI - SASE. 55

CAPÍTULO V – Instalações/Equipamentos/Serviços. 58

Secção I – Espaços Escolares. 58

Secção II – Serviços. 60

CAPÍTULO VI - Membros da Comunidade Educativa. 64

Secção I – Alunos. 64

Sub-Secção I - Direitos e Deveres. 64

Sub-Secção II – Regime de Faltas. 69

Sub-Secção III – Procedimentos Disciplinares. 73

Sub-Secção IV – Regime de Faltas e Disciplina das AECs/Clubes/Projectos. 83

Sub-Secção III - Avaliação. 84

Secção II – Professores. 91

Sub-Secção I – Direitos e Deveres. 91

Sub-Secção II – Avaliação. 96

Secção III - Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente. 99

Secção IV - Encarregados de Educação. 101

CAPÍTULO VII - Disposições finais. 103


CAPÍTULO I- Disposições Introdutórias

 Artigo 1.º Objecto

1. O presente Regulamento, é criado por força do disposto no artigo 9º do Dec. Lei n.º75-A/2008 de 22 de Abril, que define o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário. Passa a constituir o instrumento jurídico que define o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Minde.

 

Artigo 2.º Âmbito

1. O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento de Escolas de Minde.

2 – As referências a escola ou agrupamento constantes do presente Regulamento reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior.

 

Artigo 3.º Missão e Natureza Jurídica

 1. O presente Regulamento define o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Minde, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, tendo o valor de “lei interna da Escola”. Nesse sentido, enuncia um conjunto de normas a aplicar a toda a comunidade escolar, instituições associadas e utentes externos dos espaços escolares, com vista ao bom funcionamento do Agrupamento e consecução dos objectivos estabelecidos no seu Projecto Educativo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, procedeu-se à aplicação da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 75/08 de 22 de Abril, a Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, bem como das contribuições dos diversos intervenientes no processo educativo, auscultados para o efeito, conforme o previsto nos termos do Artigo 117º do Código de Procedimento Administrativo.

 

Artigo 4.º Autonomia e Princípios Orientadores da Administração da Escola 

1. A autonomia é a faculdade reconhecida à escola pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.

2. A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade da escola e o seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa.

3. A transferência de competências da administração educativa para as escolas observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade.

4. O presente Regulamento, o Projecto Educativo, o Plano Anual e plurianual de Actividades, o Projecto Curricular de Agrupamento e o Orçamento constituem os instrumentos do processo de autonomia da escola.

a) São ainda instrumentos de autonomia para efeitos da respectiva prestação de contas o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação.

5. A autonomia, a administração e a gestão das escolas orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência.

6. A autonomia, a administração e a gestão das escolas subordinam-se particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:

a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas;

b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;

c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino;

d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.

7. A autonomia, a administração e a gestão das escolas funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes.

8. No quadro dos princípios e objectivos referidos no ponto anterior, a autonomia, a administração e a gestão das escolas organizam -se no sentido de:

a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;

b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;

c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;

d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina;

e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;

f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;

g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.

9. No respeito pelos princípios e objectivos enunciados e das regras estabelecidas no presente Regulamento Interno, admite -se a diversidade de soluções organizativas a adoptar pela escola no exercício da sua autonomia organizacional, em particular no que concerne à organização pedagógica.

 

Artigo 5.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1. A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos Projectos Educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.

2. Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade. 

3. A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências. 

 

Artigo 6.º Papel especial dos Professores

1. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.

2. O Director de turma/ professor/educador enquanto coordenador do plano de trabalho da turma/grupo, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e Encarregados de Educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. 

 

Artigo 7.º Papel especial dos Pais e Encarregados de Educação  

1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e Encarregados de Educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo e do Regulamento Interno da escola e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

k) Conhecer o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

 

Artigo 8.º Responsabilidade dos alunos  

1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.  

 

Artigo 9.º Papel do pessoal não docente das escolas

1. O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e Encarregados de Educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa. 

 

Artigo 10.º Vivência escolar

1. As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do Projecto Educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes. 

 

Artigo 11º Intervenção de outras entidades

1. Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o Director diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, dos Conselhos Locais de Acção Social, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores. 

 

Artigo 12.º Matrícula

1. A matrícula em conformidade com a lei confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Regulamento Interno, bem como a sujeição ao poder disciplinar nele definido.  

 


CAPÍTULO II - Regime de administração e gestão

Artigo 13º Administração e gestão

1. A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto -lei.

2. São órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os seguintes:

a) O conselho geral;

b) O Director;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

Secção I – Órgãos

Sub-Secção I - Conselho Geral

Artigo 14.º Conselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se através das Câmaras Municipais no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto -Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.

 

Artigo 15.º Composição

1. A composição do Conselho Geral é a seguinte:

• Sete representantes do pessoal docente.

• Dois representantes do pessoal não docente.

• Três representantes do município de Alcanena.

• Três representantes da comunidade local.

• Quatro representantes dos pais e encarregados de educação.

2. Sempre que funcione no agrupamento ensino nocturno, acresce à composição do conselho geral um representante dos alunos e o primeiro suplente da lista dos representantes do pessoal docente.

3. A representação dos alunos circunscreve-se aos alunos do ensino nocturno.

4. Além de representantes dos municípios, o Conselho Geral integra representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de actividades de carácter económico, social, cultural e científico.

5. O Director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

6. O Director, sempre que se recandidata ao cargo, ou qualquer elemento do conselho geral opositor à eleição, não participa nas reuniões do conselho geral em que se analisam as candidaturas e elege o Director.

 

Artigo 16º Competências

1. Ao conselho geral compete:

a) Eleger o respectivo presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos;

b) Eleger o Director;

c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;

m) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;

n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;

o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

p) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.

4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões ordinárias.

5. A comissão permanente constitui-se como uma fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

 

Artigo 17.º Designação de representantes

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.

2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, por eleição universal em reunião promovida pelo presidente do conselho geral com os representantes de todas as turmas que não estão representadas.

a) Os pais eleitos deverão, obrigatoriamente e de forma equitativa, representar os diferentes graus de ensino.

3. Os representantes do Município são designados pela Câmara Municipal de Alcanena podendo esta delegar competência nas Juntas de Freguesia da área do Agrupamento, até ao máximo de dois representantes.

4. Os representantes da comunidade local são cooptados pelos demais membros do Conselho Geral, em reunião convocada para o efeito.

 

Artigo 18.º Eleições

1. A Assembleia eleitoral é convocada pelo Presidente do Conselho Geral ou por quem legalmente o substitua.

2. A eleição terá lugar na Escola sede do Agrupamento.

3. Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.

4. A mesa da Assembleia de voto, constituída por cinco elementos é eleita em reunião geral dos respectivos corpos eleitorais.

5. Os elementos da mesa terão dispensa, no dia da votação, da sua actividade profissional.

6. A mesa funcionará no período compreendido entre as 10 horas e as 18.00 horas.

7. As listas deverão ser apresentadas ao Presidente do Conselho Geral com 10 dias de antecedência em relação à data da eleição.

8. Os mecanismos do processo eleitoral e listas concorrentes serão afixados no átrio da escola sede do Agrupamento, nas salas dos respectivos eleitores e no sítio oficial da internet.

9. O resultado das eleições será divulgado no dia seguinte nos locais mencionados na alínea anterior.

10. As eventuais impugnações terão que ser apresentadas 2 dias úteis após a afixação dos resultados.

11. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente, candidatam-se a eleição constituídos em listas separadas.

12.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

13. As listas, do pessoal docente, candidatas ao Conselho Geral deverão incluir obrigatoriamente e de forma equitativa, educadores de infância e professores dos diferentes ciclos de ensino, bem como, no mínimo, um professor titular.

14. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o grau de ensino de cada candidato, aplicando-se o método de representação proporcional de Hondt.

 

Artigo 19.º Mandato

1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, de acordo com o grau de ensino, segundo a ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

4. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos lectivos, se o seu educando permanecer num dos estabelecimentos de ensino do agrupamento.

 

Artigo 20º Funcionamento

1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.

2. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

3. Compete ao Presidente elaborar uma proposta de regimento e fazê-la aprovar, após apreciação e votação por todos os membros com esse direito.

Sub-Secção II - Director

Artigo 21º Director

1. O Director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

 

Artigo 22º Subdirector e adjuntos do Director

1. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por um a três adjuntos.

2. O número de adjuntos do Director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona.

3. Os critérios de fixação do número de adjuntos do Director são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

Artigo 23º Competências

1. Compete ao Director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao Director:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de actividades;

iii) O relatório anual de actividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

3. No acto de apresentação ao conselho geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

4. Compete ao Director:

a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;

f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os Directores de turma;

g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 16º;

j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.

5. Compete ainda ao Director:

a) Representar a escola;

c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.

7. O Director pode delegar e subdelegar no Subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.

 

Artigo 24º Recrutamento

1. O Director é eleito pelo conselho geral.

2. Para recrutamento do Director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.

3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4. Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de Director ou adjunto do Director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; Director executivo ou adjunto do Director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto-lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5. O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

 

Artigo 25º Procedimento concursal

1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias definidas pela portaria n.º 604/2008 de 9 de Julho, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.

2. O procedimento concursal por aviso publicitado do seguinte modo: 

a) No átrio principal da Escola Sede.

b) Na página electrónica do Agrupamento e na da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional;

d) Através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

3. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.

4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção na escola;

c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato

 

Artigo 26º Eleição

1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.

4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando -se após esse prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar--se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

 

Artigo 27º Posse

1. O Director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director regional de educação.

2. O Director designa o Subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

3. O Subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Director.

 

Artigo 28.º Mandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o conselho geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

a) Nesta reunião não tem assento o Director em exercício.

3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director.

6. O mandato do Director pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.

8. Os mandatos do Subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director.

9. O Subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.

 

Artigo 29º Regime de exercício de funções

1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Exceptuam -se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.

5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

 

Artigo 30º Direitos do Director

1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.

2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

 

Artigo 31º Direitos específicos

1. O Director, o Subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2. O Director, o Subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função.

 

Artigo 32º Deveres específicos

1. Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

 

Artigo 33º Assessoria da direcção

1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento.

2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas.

Sub-Secção III - Conselho Pedagógico

Artigo 34º Conselho Pedagógico

1. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

 

Artigo 35º Composição

1. Integram o conselho pedagógico os seguintes elementos:

a) O Director que, por inerência, o preside

b) Departamento da educação pré-escolar

c) Departamento do 1.º ciclo e coordenador das Actividades de Enriquecimento Curricular

d) Departamento das Línguas

e) Departamento das Matemáticas e Ciências Experimentais

f) Departamento das Ciências Sociais e Humanas

g) Departamento das Expressões

h) Um coordenador dos Directores de turma dos 2º e 3º ciclos, dos Cursos de Dupla Certificação (CEF) e Educação e Formação de Adultos (EFA)

i) Um coordenador das Áreas Curriculares não Disciplinares

j) Um coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo

l) Um coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos/Projectos/Clubes

m) Um responsável pela componente pedagógica do Plano Tecnológico da Educação

n) Um representante do pessoal não docente

o) Um representante dos pais e encarregados de educação.

 

2. O representante dos pais e encarregados de educação é designado, no início de cada ano lectivo, pelos respectivos órgãos representativos e, quando estes não existirem, pelos representantes dos pais e encarregados de educação de todas as turmas e classes do agrupamento, em reunião a realizar para o efeito.

 

3. Os representantes do pessoal docente, não docente e dos pais e encarregados de educação no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico. 

 

Artigo 36º Competências

1. Ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo Director ao conselho geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.

2. São ainda competências do Conselho pedagógico:

a) Acompanhar o desenvolvimento do plano anual de actividades, podendo para este efeito nomear uma comissão que lhe deverá ir prestando informações e elaborar um relatório no final do ano lectivo;

b) Promover, acompanhar e avaliar a articulação vertical, podendo para o efeito nomear uma comissão que lhe deverá apresentar um relatório no final do ano lectivo;

c) Outras competências legais não especificadas neste regulamento.

3. É competência do Conselho Pedagógico criar comissões especializadas para:

a) Elaborar a proposta de projecto educativo;

b) Elaborar propostas de alteração do regulamento interno

c) Elaborar propostas para os planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

d) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

e) Propor a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

f) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

g) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.

4. As comissões especializadas podem ser constituídas por elementos não pertencentes ao Conselho Pedagógico.

 

Artigo 37º Funcionamento

1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do Director o justifique.

2. Na ordem de trabalhos de cada reunião deve fazer-se referência aos pontos e alíneas do artigo anterior.

a) É da responsabilidade do Director informar a ordem de trabalhos, aos representantes com assento no Conselho Pedagógico, com antecedência necessária, para que estes possam reunir os órgãos respectivos, antes das reuniões ordinárias.

3. A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz -se no âmbito das comissões especializadas previstas no ponto 3, do artigo anterior.

a) Deve o Conselho Pedagógico definir no regimento interno o funcionamento das Comissões Especializadas.

Sub-Secção IV - Conselho Administrativo

Artigo 38º Conselho Administrativo

1. O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 39º Composição

1. O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O Director, que preside;

b) O Subdirector ou um dos adjuntos do Director, por ele designado para o efeito;

c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.

 

Artigo 40º Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao conselho administrativo:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.

 

Artigo 41.º Funcionamento

1. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Secção II - Garantia do serviço público

Artigo 42º Dissolução dos órgãos

1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão.

2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a eleição do Director, a realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.


CAPÍTULO III – Estruturas de Coordenação e Organização pedagógica

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 43º Definição

1. As estruturas de orientação educativa constituem formas de organização pedagógica do Agrupamento, tendo em vista a coordenação pedagógica e necessária articulação curricular na aplicação dos planos de estudo, bem como o acompanhamento do percurso escolar dos alunos ao nível de turma, ano ou ciclo de escolaridade em ligação com os pais e encarregados de educação;

2. Enquanto estruturas de gestão intermédia, desenvolvem a sua acção numa base de cooperação dos docentes entre si e destes com os órgãos de administração e gestão da escola;

3. Às estruturas de orientação educativa incumbe, em especial:

a) A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos ao nível nacional e de componentes curriculares de âmbito local;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em contexto de sala de aula;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

 

Artigo 44º Estruturas do Agrupamento

1.Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são consideradas Estruturas de Orientação Educativa:

a) Para a Articulação Curricular:

i) Departamento Curricular da Educação Pré-Escolar;

ii) Departamento Curricular do 1.º CEB;

iii) Departamento Curricular de Línguas;

iv) Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas;

v); Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais;

vi) Departamento Curricular das Expressões.

 

b) Para a organização, acompanhamento e avaliação das actividades de turma ou grupo: 

i) Na educação pré-escolar, da responsabilidade do educador de infância titular de grupo;

ii) No 1.º CEB, da responsabilidade do professor titular de turma;

iii) Nos 2.º e 3.º ciclos da responsabilidade do Conselho de Turma;

 

c) Para a Coordenação Pedagógica:

i) Conselho de Docentes do pré-escolar

ii) Conselho de Docentes do 1º ciclo

iii) Conselho de Directores de Turma do 2º e 3º ciclo

Secção II – Articulação e Gestão Curricular

ARTIGO 45° Departamentos Curriculares

1. De acordo com os cursos leccionados, o número de docentes por disciplina, as dinâmicas a desenvolver pelo Agrupamento e os projectos em curso ou a iniciar, os Departamentos Curriculares e os grupos disciplinares de recrutamento do Agrupamento de Escolas são os seguintes:

Departamentos Curriculares de:

a) Educação Pré-Escolar

i) Educação Pré-Escolar

b) 1º ciclo do ensino básico

i) 1º ciclo

c) Línguas

i) Língua Portuguesa (grupo 300)

ii) Inglês

iii)Francês

d) Ciências Sociais e Humanas

i) Língua Portuguesa (grupo 200)

ii) Educação Moral e Religiosa

iii) Geografia

iv) História

v) História e Geografia de Portugal

e)Matemática e Ciências Experimentais

i) Matemática

ii) Ciências da Natureza

iii) Ciências Físico-Químicas

iv) Ciências Naturais

v) Informática

f) Expressões

i) Educação Especial

ii) Educação Física

iii) Educação Musical

iv) Educação Visual

v) Educação Visual e Tecnológica

vi) Educação Tecnológica

vii) Expressão Dramática

 

ARTIGO 46° Composição

l. Cada Departamento Curricular é composto por todos os docentes dos respectivos níveis / ciclos de ensino / áreas disciplinares ou agrupamentos de disciplinas.

 

Artigo 47º Competências

1. Compete ao Departamento Curricular:

a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento, a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional, bem como de outras actividades educativas;

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

c) Assegurar de forma articulada com outras estruturas do Agrupamento, a adopção de medidas específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e) Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

g) Identificar necessidades de formação dos docentes;

h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

i) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração do Projecto Educativo e do Regulamento Interno do Agrupamento;

j) Analisar a conveniência do agrupamento flexível de cargas horárias semanais para as diferentes disciplinas;

k) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do plano de formação e actualização dos professores do Agrupamento;

l) Analisar questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação e de materiais de ensino - aprendizagem;

m) Definir critérios de avaliação específicos para as disciplinas leccionadas no departamento, para aprovação no Conselho Pedagógico

n) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades do departamento tendo em vista a concretização do projecto educativo do agrupamento;

o) Definir critérios para a gestão de espaços e equipamentos e adopção de manuais escolares;

p) Desenvolver em conjugação com os Serviços de Psicologia e Orientação e os Directores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo.

q) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico e promover a interdisciplinaridade;

r) Elaborar matrizes dos exames e das provas globais realizadas a nível do agrupamento.

 

Artigo 48° Coordenador de Departamento

l. Os Departamentos Curriculares são coordenados por professores titulares, designados pelo Director.

2. O mandato dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.

3. Os Coordenadores dos Departamentos Curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.

4. Caso o Coordenador esteja impedido de exercer as suas funções, por período dilatado, será substituído por outro professor titular do Departamento, designado pelo Director.

5. Nos casos em que se verifique a inexistência de professores titulares num determinado Departamento, para exercer as funções de Coordenador, podem as mesmas ser exercidas, transitoriamente, em regime de comissão de serviço, sem ocupação de lugar.

6. A nomeação em comissão de serviço faz-se por despacho do Director, de entre os docentes cujo grupo de recrutamento, se enquadra no Departamento em causa, preferindo, sucessivamente, os docentes com a categoria de professor posicionados no índice remuneratório mais elevado.

7. A nomeação em comissão de serviço tem a duração de um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período.

 

Artigo 49° Competências do Coordenador de Departamento

l. Compete ao Coordenador de Departamento:

a) Assegurar a articulação e gestão curricular na aplicação das orientações curriculares e dos planos de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola;

b) Assegurar o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento;

c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento;

f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;

g) Representar os respectivos professores no Conselho Pedagógico, actuando como transmissor entre este órgão e os Grupos de Recrutamento;

h) Presidir às reuniões de Departamento;

i) Orientar, coordenar e supervisionar pedagogicamente os professores dos Grupos de Recrutamento;

j) Coordenar a prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de ensino, consoante os casos;

k) Acompanhar e orientar a actividade profissional dos professores da disciplina ou área disciplinar, especialmente no período probatório;

l) Intervir no processo de avaliação do desempenho dos docentes das disciplinas, área disciplinares ou nível de ensino, sem prejuízo de poder delegar essa competência noutros professores titulares do Departamento, nos termos da legislação aplicável;

m) Participar no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira;

n) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e apoiar os professores menos experientes;

o) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas do Departamento c promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do(s) vários Grupo(s) de Recrutamento / níveis / ciclos de ensino/ interdisciplinaridade;

p) Propor ao Director a aquisição de novos materiais ou equipamentos, ouvidos os membros do Departamento;

q) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;

r) Exercer as demais competências que estão consignadas na legislação aplicável.

 

Artigo 50° Funcionamento

1. Os Departamentos Curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês, sempre que o Coordenador o convoque, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer dos restantes membros ou por solicitação do Director.

2. Os Departamentos Curriculares elaboram os respectivos Regimentos Internos.

a) O regimento interno dos departamentos de Língua Portuguesa e Ciências Socias e Humanas deverá mencionar os momentos de articulação curricular dos docentes da disciplina de Língua Portuguesa.

3. As convocatórias das reuniões são elaboradas e divulgadas pelo coordenador com a antecedência mínima de 48 horas, devendo nelas constar a respectiva ordem de trabalhos, o dia, a hora e a sala em que decorrerão.

4. De todas as reuniões serão lavradas actas e os assuntos cuja resolução ou encaminhamento seja da competência do Director, ser-lhe-ão de imediato comunicados por escrito.

5. As faltas às reuniões serão comunicadas aos Serviços Administrativos pelo coordenador.

Sub- Secção I – Grupos Disciplinares

Artigo 51º Atribuições/Deveres

1. Nos 2º e 3º ciclo cada grupo disciplinar deve:

a) Ter um coordenador nomeado pelo Director, ouvido o coordenador do respectivo departamento;

b) Reunir regularmente de acordo com o definido no regimento do departamento;

c) Proceder à análise crítica dos programas e/ou outra documentação específica emanada do Ministério da Educação;

d) Planificar as actividades do grupo disciplinar, a longo e a médio prazo;

e) Propor ao Conselho Pedagógico, através do coordenador do departamento, os Manuais Escolares a adoptar, nos prazos estabelecidos;

f) Promover a troca de experiências sobre as metodologias, técnicas e materiais de ensino;

g) Reflectir sobre problemas de natureza pedagógica, nomeadamente, avaliação;

h) Inventariar as necessidades do grupo disciplinar, dando conhecimento delas ao coordenador do Departamento Curricular;

i) Colaborar nas actividades dinamizadas pelos elementos do grupo disciplinar, promovendo um bom ambiente de trabalho.

 

Artigo 52º Competências do Coordenador do grupo Disciplinar

1. Compete ao coordenador de cada Grupo Disciplinar:

a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do Grupo Disciplinar;

b) Assegurar a articulação entre os professores do respectivo grupo disciplinar e o coordenador do Departamento Curricular, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;

c) Apresentar ao Coordenador de Departamento propostas de agrupamentos flexíveis da gestão semanal da carga horária específica da disciplina;

d) Informar o Coordenador do Departamento Curricular das necessidades de formação contínua dos professores do Grupo Disciplinar;

e) Promover, em conjunto com os professores do grupo disciplinar, medidas de planificação e avaliação das actividades do grupo disciplinar;

f) Propor ao Coordenador do Departamento Curricular, em colaboração com os Coordenadores de Ciclo, medidas de apoio educativo no contexto do sistema de avaliação dos alunos;

g) Coordenar a planificação, a longo e médio prazo, das actividades lectivas a nível do respectivo grupo disciplinar;

h) Zelar pelo cumprimento dos programas, das planificações e decisões estabelecidas a nível do Conselho de Disciplina;

i) Apoiar os docentes do respectivo grupo disciplinar, sempre que para tal for solicitado

j) Informar os professores do grupo disciplinar acerca do material didáctico disponível, nomeadamente a bibliografia e o material audiovisual;

k) Manter organizado e actualizado o dossier do grupo disciplinar, no qual deverão constar, além dos programas provenientes do Ministério da Educação, os horários dos professores, convocatórias das reuniões, planificações a médio e longo prazo, fichas e outros documentos de interesse;

l) Apresentar ao Coordenador de Departamento, indicações de material didáctico e pedagógico necessário;

m) Organizar, com a colaboração dos docentes que constituem o grupo disciplinar, o inventário do material e equipamento da disciplina e zelar pela sua conservação;

n) Apresentar ao Coordenador do Departamento Curricular, no final do ano lectivo, o relatório final de actividades.

Secção III – Coordenação e Organização das Actividades de Turma/Grupo

Artigo 53º Coordenação de Turma/Grupo

1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico, são da responsabilidade:

a) Na educação pré-escolar, do educador de infância titular de grupo;

b) No 1.º CEB, do professor titular de turma;

c) Nos 2.º e 3.º ciclos, do Conselho de Turma. 

 

 

Artigo 54º Atribuições dos educadores titulares de grupo, dos professores titulares de turma e dos Conselhos de Turma

1. Aos educadores de infância titulares de grupo, aos professores titulares de turma e ao Conselho de Turma compete:

a) Analisar a situação da turma/grupo e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos. 

h) Elaborar o Projecto Curricular de Turma/Grupo;

i) Operacionalizar, no âmbito do Projecto Curricular de Turma/Grupo, os critérios de avaliação definidos pelo Conselho Pedagógico;

j) Destinar um tempo semanal para atendimento dos encarregados de educação.

2. Compete, ainda, aos educadores de infância titulares de grupo:

a) Planificar as actividades tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família;

b) Organizar o dossier individual do aluno.

3. Compete, ainda, ao professor titular de turma:

a) Promover o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com outros professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

b) Organizar o dossier individual do aluno

c) Responsabilizar-se pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. 

4. Compete, ainda, ao professor titular de turma e aos Conselhos de Turma:

a) Reanalisar o Projecto Curricular de Turma após cada avaliação sumativa de final de período, com vista à introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano lectivo seguinte;

b) Elaborar os planos de recuperação, desenvolvimento e os planos de acompanhamento dos alunos retidos;

c) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito.

5. Compete, ainda, aos Conselhos de Turma:

a) Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada professor da turma nas reuniões de avaliação a realizar no final de cada período lectivo e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico;

b) Articular as actividades dos professores da turma com as dos departamentos curriculares, designadamente, no que se refere ao planeamento e coordenação interdisciplinares a nível da turma;

c) Analisar, em colaboração com o conselho de Directores de turma, os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma;

d) Analisar o pedido de reapreciação da avaliação de um aluno no 3.º período e decidir de acordo com a confirmação ou modificação da avaliação inicial.

 

Artigo 55º Constituição dos Conselhos de Turma dos 2ºe 3º Ciclos

1. O Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma, por um representante dos alunos e por dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação a eleger em reunião de pais/encarregados de educação de cada turma, convocada para o efeito pelo Director de Turma no início do ano lectivo e, sempre que necessário, por um representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo.

a) Nas reuniões do Conselho de Turma destinadas à avaliação dos alunos, só participam os docentes e sempre que se justifique, o professor de educação especial.

 

Artigo 56º Reuniões

1. O Conselho de Turma reúne ordinariamente:

a) Antes do início das actividades lectivas, a meio dos 1º e 2º períodos para dar consecução, nomeadamente, ao disposto no art.º 54º;

b) No final do ano lectivo, para avaliar os resultados e propor sugestões para o ano lectivo seguinte, nomeadamente, no âmbito dos Apoios Pedagógicos Acrescidos;

c) No final do primeiro e segundo períodos, para efeitos de avaliação dos alunos e do disposto no artigo anterior.

2. O Conselho de Turma reunir-se-á, extraordinariamente:

a) Sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.

b) Sempre que necessário, por solicitação do Director, do Director de Turma e/ou dos professores da turma ou sempre que se justifique por imperativos legais ou de funcionamento/organização da escola.

3. Destas reuniões serão elaboradas actas por um secretário designado pelo Director.

 

Artigo 57° Perfil do Director de Turma

l. Sem prejuízo do estipulado nos pontos 4 e 5 do artigo 54°, dada a importância desta função a direcção de turma deve ser atribuída a docentes que:

a) Garantam continuidade;

b) Leccionem a totalidade dos alunos da turma ao longo de todo o ano escolar;

c) Revelem capacidade de relação fácil com os alunos, professores, pessoal não docente e encarregados de educação, expressa pela sua comunicabilidade e pela sua autoridade para ser aceite;

d) Demonstrem capacidade de tolerância, bom senso, ponderação e compreensão, associadas sempre a atitudes de firmeza que impliquem respeito mútuo;

e) Possuam um espírito metódico e dinamizador, assim como a capacidade de prever situações e de solucionar problemas em tempo útil;

f) Mantenham uma atitude de permanente disponibilidade para a resolução de problemas que se lhe apresentem no âmbito das suas competências;

2. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer as suas funções, por um período superior a um mês, deve, sempre que se justifique, ser designado pelo Director, outro docente do conselho de turma, preferencialmente o seu secretário.

 

Artigo 58° Competências do Director de Turma

1. Ao Director de Turma compete:

a) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração, execução e avaliação do PCT;

b) Estabelecer as formas de contacto com os alunos e respectivos encarregados de educação, como consta na legislação em vigor;

c) Adoptar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação;

d) Solicitar, ao Director, a convocação de Conselhos de Turma ou Conselhos Disciplinares, sempre que se julgue necessário;

e) Cumprir as disposições emergentes das reuniões dos Directores de Turma;

f) Entregar ao encarregado de educação do aluno a ficha de avaliação referente à avaliação sumativa de cada período escolar, sendo esta efectuada presencialmente, de forma a permitir um completo esclarecimento do seu conteúdo;

g) Auscultar os encarregados de educação sobre as propostas de retenção repetida;

h) Decidir e participar com a Educação Especial e com o encarregado de educação na elaboração de medidas a aplicar ao educando com necessidades educativas especiais de carácter permanente;

i) Comunicar aos encarregados de educação as faltas de comparência às aulas, de ausência de material escolar ou de participação em actividades de frequência obrigatória e para as quais não foi apresentada a respectiva justificação;

j) Convocar o encarregado de educação para comunicação da decisão de aplicação das medidas correctivas ou das medidas disciplinares sancionatórias;

k) Propor, ao Conselho de Directores de Turma, ouvido o respectivo Conselho de Turma, a valorização de comportamentos meritórios de alunos da turma, em benefício comunitário, social ou de expressão de solidariedade, na Escola ou fora dela, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro da comunidade educativa;

l) Dar a conhecer e debater o Regulamento Interno com os alunos e respectivos encarregados de educação;

m) Exercer as demais competências e funções que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento Interno;

n) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

2. O Director de turma reúne com os encarregados de educação, através de convocatória, após as reuniões do respectivo Conselho de Turma de final de período, sempre que achar necessário, ou por solicitação dos encarregados de educação ou do Director.

3. O Director de Turma deverá reunir com a turma, por solicitação do delegado e do subdelegado de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

a) O pedido é apresentado ao Director de Turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar;

b) Por iniciativa dos alunos, o Director de Turma pode solicitar a participação dos pais e encarregados de educação na reunião, a que se refere o número três;

4. Dos tempos que lhe são atribuídos no seu horário, o Director de Turma deverá destinar um tempo semanal para atendimento aos encarregados de educação.

Secção IV – Coordenação Pedagógica de Nível/Ciclo

Artigo 59º Objectivo

A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas/ grupos dos vários níveis de ensino do Agrupamento. 

 

Artigo 60º Responsabilidade 

A coordenação pedagógica é assegurada:

1. Na Educação Pré-Escolar, pelo Conselho de Docentes da Educação Pré-escolar;

2. No 1.º CEB, pelos Conselho de Docentes do 1º ciclo;

3. Nos 2.º e 3.º Ciclos, pelo Conselho de Directores de Turma.

 

Artigo 61º Funcionamento

1. Os Conselhos de Docentes e Conselhos de Directores de Turma reúnem ordinariamente antes do início das actividades lectivas, o número de vezes considerado necessário, no final de cada período, após a conclusão das actividades lectivas, para avaliação do trabalho desenvolvido ao longo do ano e, extraordinariamente, sempre que sejam convocados:

a) Por iniciativa do seu coordenador;

b) A requerimento de um terço dos seus membros;

c) Por solicitação do Director.

2. Em cada reunião é lavrada uma acta, sendo o secretariado assegurado nos termos a definir no respectivo regimento interno. 

 

 

 

 

Sub-Secção I – Conselho de Docentes

Artigo 62º Coordenação dos Conselhos de Docentes

1. A coordenação será assegurada em simultâneo pelos coordenadores dos departamentos da educação pré-escolar e do 1º ciclo, nomeados pelo Director e que representarão estes dois órgão no conselho pedagógico.

2. O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.

3. O Coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.

4. Caso o Coordenador esteja impedido de exercer as suas funções, por período dilatado, será substituído por outro professor titular do conselho de docentes, designado pelo Director.

5. Nos casos em que se verifique a inexistência de professores titulares no conselho de docentes, para exercer as funções de Coordenador, podem as mesmas ser exercidas, transitoriamente, em regime de comissão de serviço, sem ocupação de lugar.

6. A nomeação em comissão de serviço faz-se por despacho do Director, de entre os docentes pertencentes ao conselho de docentes em causa, preferindo, sucessivamente, os docentes com a categoria de professor posicionados no índice remuneratório mais elevado.

7. A nomeação em comissão de serviço tem a duração de um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período.

 

Artigo 63° Competências do Coordenador

l. São competências do Coordenador:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de docentes;

b) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;

c) Colaborar com os educadores e professores titulares de turma e com os serviços técnicos e técnico-pedagógicos do Agrupamento, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao nível / ciclo de ensino que coordena;

d) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos educadores e professores titulares de turma que coordena e as realizadas pelos Departamentos Curriculares, pelos Serviços Técnicos e Técnico-Pedagógicos e pelos de Projectos de Desenvolvimento Educativo;

e) Assegurar o cumprimento pelos educadores e professores titulares de turma das normas e orientações legais e das emanadas do Conselho Pedagógico e do Director, bem como, genericamente, de todas as medidas legais que interessem ao bom funcionamento da escola/Agrupamento e à aprendizagem dos alunos;

f) Apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho do nível/ ciclo de ensino que coordena, bem como a análise do rendimento escolar trimestral dos respectivos alunos;

g) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver no âmbito das áreas disciplinares dos alunos;

h) Colaborar com o Conselho Pedagógico na definição dos critérios de avaliação para cada nível/ciclo e ano, bem como na apreciação de projectos relativos a actividades de enriquecimento curricular;

i) Planificar, em colaboração com o respectivo Conselho que coordena, as actividades a desenvolver anualmente bem como proceder à sua avaliação;

j) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;

l) Elaborar um dossier com todo o material e legislação necessária à actividade dos professores e educadores de infância titulares de turma;

m) Apresentar ao Director um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido

 

Artigo 64º Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar

1. A coordenação pedagógica da Educação Pré-Escolar é assegurada pelos educadores de infância em exercício de funções nos Jardins-de-Infância do Agrupamento.

 

Artigo 65º Competências

1. São competências do conselho de docentes:

a) Planificar as actividades tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família.

b) Analisar a situação do grupo e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos;

d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

f) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

g) Conceber e delinear actividades em complemento das orientações curriculares propostas;

h) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

i) Dinamizar e coordenar a realização de actividades interdisciplinares dos grupos;

j) Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico e no âmbito do Projecto Educativo;

k) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades dos grupos.

l) Elaborar ou rever e aprovar o seu regimento interno;

 

Artigo 66º Conselhos de Docentes do 1º ciclo

1. No 1.º CEB, é constituído um Conselho de Docentes formado por todos os docentes titulares de turma, pelos docentes de apoio educativo, docentes de educação especial em exercício de funções neste grau de ensino.

2. Os docentes das AECs participaram nas reuniões do concelho de docentes relativas à avaliação das actividades dos 1º, 2º e 3º períodos e sempre que se julgar necessário.

 

Artigo 67º Competências

1. São competências do Conselho de Docentes:

a) Propor ao Conselho Pedagógico, em articulação com o departamento curricular, a adopção de manuais escolares;

b) Proceder à aferição de critérios de avaliação e desencadeamento dos procedimentos conducentes à elaboração dos PCT.

c) Planificar e acompanhar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos; d) Analisar as situações das turmas e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

e) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

f) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

g) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

h) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

i) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

j) Propor critérios de avaliação por ano de escolaridade e ciclo;

k) Definir os critérios de auto-avaliação dos alunos dos 3.º e 4.º anos de escolaridade conforme estipulado na alínea f) do ponto 13 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro;

l) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação, de retenção e de dupla retenção dos alunos do 1º ciclo, em conformidade com os dispositivos legais;

m) Planificar, dinamizar e analisar as actividades e projectos a desenvolver anualmente ou plurianualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico e no âmbito do Projecto Educativo;

n) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.

o) Elaborar o seu regimento interno.

Sub-Secção II – Conselho de Directores de Turma do 2.° e 3.° Ciclos

Artigo 68° Conselho de Directores de Turma

1. A coordenação pedagógica dos 2.° e 3.° ciclos tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada pelo Conselho de Directores de Turma.

 

Artigo 69° Composição

1. A composição do Conselho de Directores de Turma é assegurada por todos os Directores de turma que coordenam os conselhos de turma existentes.

2. A coordenação deste órgão é assegurada por um Director de turma para os dois ciclos, designado pelo Director, por quatro anos lectivos, sempre que possível, de entre os professores titulares, que exercem a função de Director de turma.

 

Artigo 70° Competências/Funcionamento e Articulação

1. O Conselho de Directores de Turma deverá exercer as competências, funcionamento e articulação, nos termos da legislação em vigor, assim como as deste Regulamento, designadamente:

a) Assegurar a articulação das actividades das turmas de cada ano, e ciclo;

b) Apresentar propostas, no Conselho Pedagógico, para o Projecto Educativo, Projecto Curricular e Plano Anual de Actividades.

2. O Conselho de Directores de Turma elaborará o regimento interno, onde serão definidas as respectivas regras de organização e funcionamento.

3. Ao Coordenador do Conselho de Directores de Turma compete:

a) Ser o representante dos Directores de Turma no Conselho Pedagógico;

b) Apresentar, ao Director, ouvido o respectivo Conselho de Directores de Turma, as propostas de valorização de comportamentos meritórios dos alunos em beneficio comunitário, social ou de expressão de solidariedade, na Escola ou fora dela;

c) Transmitir, nas reuniões dos Directores de Turma, as informações respeitantes ao Conselho Pedagógico;

d) Planificar e coordenar as actividades no âmbito da Direcção de Turma;

e) Planificar, juntamente com a Director, formas de actuação junto dos pais/encarregados de educação;

f) Presidir às reuniões do Conselho de Directores de Turma;

g) Marcar dois tempos semanais de atendimento aos Directores de Turma;

h) Organizar os dossiers de Direcção de Turma, antes do início do ano lectivo;

i) Promover toda e qualquer actividade que contribua para a formação contínua dos Directores de Turma;

j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento Interno;

k) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Secção V - Outras estruturas de coordenação

Artigo 71º Outras actividades de Coordenação 

1. A coordenação de outras actividades, designadamente no que diz respeito às Actividades de Enriquecimento Curricular, Áreas Curriculares não Disciplinares, Biblioteca Escolar/Centro de Recursos, ao Plano Tecnológico da Educação e aos Serviços Especializados de Apoio Educativo, com vista a assegurar a sua articulação e eficácia da representação legalmente previstas no conselho pedagógico por este regulamento, será definida pelo Director.

 

 

 

Artigo 72º Coordenador das Áreas Curriculares não Disciplinares

1. O coordenador das áreas curriculares não disciplinares é nomeado anualmente pelo Director, preferencialmente, de entre os professores titulares.

2. Compete ao coordenador das áreas curriculares não disciplinares:

a) Fazer a supervisão global das mesmas, em conjunto com os docentes dessas áreas a fim de assegurar a articulação das actividades o plano anual de actividades do agrupamento em articulação com o Director.

b) Supervisionar a articulação entre os professores titulares de turma e os professores responsáveis pelas actividades.

c) Presidir às reuniões por ele convocadas ou pelo Director.

d) Apresentar sugestões ao Director e ao conselho pedagógico sobre o funcionamento das actividades.

e) Elaborar e apresentar relatórios no final de cada período ao conselho pedagógico sobre o funcionamento das actividades.

5. Ao Coordenador será atribuído um crédito de horas pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico.

 

Artigo 73º Outros cargos de coordenação

1. Em complemento às estruturas de orientação educativa existem os seguintes cargos sem representação no conselho pedagógico, que se regem por legislação própria:

- Coordenador da Educação para a Saúde;

- Coordenador do Desporto Escolar.

2. A coordenação destas actividades, será definida pelo Director.

 

Artigo 74º Crédito Global

O crédito global de horas atribuídas ao Agrupamento será gerido em consonância com as propostas dos diversos Departamentos Curriculares/Conselhos de turma, do Conselho Geral, do Conselho de Docentes e com as necessidades do Agrupamento, tendo em consideração o estipulado na lei em vigor.

 


CAPÍTULO IV - Outras Estruturas e Serviços

Secção I - Serviços Especializados de Apoio Educativo

Artigo 75º Definição

1. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos e conjugam a sua actividade com as estruturas de Orientação Educativa.

2. Constituem os Serviços Especializados de Apoio Educativo do Agrupamento os seguintes:

a) Serviços de Psicologia e Orientação;

b) Docentes de Educação Especial.

3. Dos elementos que constituem os Serviços Especializados de Apoio Educativo deverá ser nomeado pelo Director um representante com assento no Conselho Pedagógico.

 

Artigo 76º Composição

1. Os Serviços de Psicologia e Orientação integram um psicólogo que preste serviço no Agrupamento, através de contrato de parceria com outras instituições ou pertencente aos quadros do agrupamento.

2. A Equipa de Educação Especial é composta pelos docentes de Educação Especial colocados no Agrupamento para o desempenho destas funções.

3. Poderão colaborar com os Serviços Especializados de Apoio Educativo outros técnicos, nomeadamente terapeutas, psicólogos clínicos, técnicos de serviço social e animadores sócio-educativos, mediante a elaboração de protocolos com outras instituições.

 

Artigo 75º Competências 

1. São competências da Educação Especial as que se encontram consignadas no decreto-lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.  

2. São competências dos Serviços de Psicologia e Orientação as que constam no Dec. Lei nº 190/91, de 17 de Maio.

 

Artigo 76º Funcionamento

1. Aos diferentes Serviços Especializados de Apoio Educativo cabe regulamentar a sua forma de funcionamento e estabelecer a sua articulação com serviços locais com idênticas finalidades, bem como fazer a planificação das suas actividades que deverá ser apresentada ao Director e ao Conselho Pedagógico.

2. O funcionamento deve estar estruturado no seu regimento interno.

3. A representação no Conselho Pedagógico é decidida depois de ouvidos todos os elementos da equipa pelo Director

 

 

 

Sub-Secção I - Educação Especial

Artigo 77º Educação Especial

1. O Agrupamento pode recorrer aos Serviços da Educação Especial, de acordo com o número de alunos com necessidades educativas especiais e com a natureza das suas deficiências.

2. A equipa em funcionamento na escola é constituída por professores de Educação Especial.

3. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são coordenados por um professor de educação especial em articulação com o Director.

4. O agrupamento poderá estabelecer parcerias de cooperação com outras instituições, no sentido de assegurar o apoio efectivo aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, matriculados no Agrupamento.

 

Artigo 78º Competências da Educação Especial

1. Os Serviços de Educação Especial, de acordo com o ponto 1 do artº 1º do decreto-lei nº3/2008, visam criar condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social. 

2. Promover a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativos, a autonomia e a estabilidade emocional dos alunos com NEE, bem como promover a igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação destes jovens para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego.

3. Garantir a presença e participação dos encarregados de educação em todo o processo escolar no caso dos alunos com NEE, fornecendo-lhes toda a informação constante do processo educativo e, quando estes, comprovadamente, não exerçam o direito de participação, desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas.

4. Articular o trabalho entre os professores do conselho de turma e os técnicos e professores de apoio educativo, propor, tendo em conta as diferenças individuais, a flexibilização do currículo, das estratégias e dos recursos e assegurar o cumprimento dos planos individuais dos alunos com NEE.

5. Garantir o apoio material necessário aos alunos com necessidades educativas especiais que dele necessitem e estabelecer contactos com entidades particulares e estatais, sobretudo concelhias, de forma a alargar e rentabilizar os recursos disponíveis.

6. Participar nos conselhos de turma, das turmas em que haja alunos com NEE, para intervir no processo de avaliação das aprendizagens desses alunos.

 

Artigo 79º Coordenador da Educação Especial

1. O coordenador da Educação Especial é nomeado pelo Director de entre os professores de educação especial.

2. Compete ao coordenador da Educação Especial:

a) Fazer a supervisão global da Educação Especial, em articulação com o órgão de gestão, com as entidade(s) parceira(s), a fim de assegurar a realização das actividades, de acordo com o(s) protocolo(s) estabelecido(s).

b) Representar os Serviços Especializados de Apoio Educativo no Conselho Pedagógico.

c) Presidir e coordenar as reuniões por ele convocadas ou pelo Director

d) No final de cada ano lectivo, elaborar Relatório Final, a entregar ao Órgão de Gestão, para que seja tido em conta no Plano Anual de Actividades do ano lectivo seguinte.

Secção II - Componente de Apoio à Família

Sub-Secção I – Componente de Apoio à Família no Pré-Escolar

Artigo 80º  Componente de Apoio à Família

1. A Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, refere no nº 1, do art.º 12º, que os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas. O nº 2, do mesmo artigo, refere ainda que o horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de nele serem servidas refeições às crianças.

2. Conforme o disposto no nº 5, do Despacho nº 14460/2008, sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas, os estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias.

3. Ainda de acordo com o estipulado na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, em articulação com o Decreto-Lei nº 147/97, a planificação das actividades de animação e de apoio à família é da responsabilidade dos órgãos competentes do Agrupamento, em articulação com o Município, envolvendo os educadores responsáveis pelo grupo.

4. É também da competência dos mesmos Educadores assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das referidas actividades.

5. A componente de apoio à família - CAF -, integra todos os períodos que estejam para além das 25 horas lectivas  e que, de acordo com a legislação, sejam definidos em cada Jardim de Infância do Agrupamento, no início do ano lectivo, em reunião realizada para o efeito, ouvidos os pais/encarregados de educação,  e em articulação com a Câmara Municipal de Alcanena.

6. A CAF assegura o prolongamento de horário e o serviço de almoço durante o ano lectivo e, ainda, o horário completo durante os períodos de interrupção de actividades lectivas, incluindo o final do mês de Julho após terminarem as mesmas.

 

Artigo 81º Regime de Funcionamento

1. O levantamento das necessidades da componente de apoio à família é feito no acto de inscrição das crianças ou, ao longo do ano lectivo, quando solicitado pelos pais/encarregados de educação.

2. As actividades da CAF devem ser realizadas, preferencialmente, em espaços alternativos, decorrendo na sala de actividades na qual funciona a componente lectiva, apenas quando não existir outro espaço disponível para o efeito.

3. Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

4. Os pais/encarregados de educação comparticipam no custo deste serviço, de acordo com o estipulado pela Câmara Municipal, tendo em conta a legislação em vigor.

5. A planificação das actividades de animação e apoio à família deve ser comunicada aos encarregados de educação no início do ano lectivo.

6. Aplicam-se ao regime de funcionamento desta componente, as seguintes disposições específicas:

a) Nos períodos de interrupção lectiva, funcionará, apenas, se assim for necessário às famílias;

b) Caso funcione, nestes períodos, deverá encerrar dois dias pelo Natal e Páscoa, e três dias no final de Julho, para serem efectuados trabalhos de limpeza e desinfecção, não incluindo os dias de eventuais tolerâncias de ponto.

 

Sub-Secção II - Actividades de Enriquecimento Curricular (AECs)

Artigo 82º Definição 

1. Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Actividades de apoio ao estudo; 

b) Ensino do Inglês;

c) Ensino de outras línguas estrangeiras;

d) Actividade Física e Desportiva;

e) Ensino da Música;

f) Outras expressões artísticas;

g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados.

2. Os planos de actividades do agrupamento de escolas incluem obrigatoriamente, para todo o 1º Ciclo, como actividades de enriquecimento curricular as seguintes:

a) Apoio ao estudo;

b) Ensino do Inglês.  

 

Artigo 83º Entidades promotoras

1. No 1º ciclo do ensino básico (CEB), a entidade promotora das actividades de enriquecimento curricular é a Câmara Municipal de Alcanena, que anualmente celebra um acordo de colaboração com o Agrupamento.

2. O Apoio ao Estudo no 1º CEB é da responsabilidade do Agrupamento e dinamizados pelo seu corpo docente.

 

 

Artigo 84º Inscrição e frequência nas AEC’s

1. A inscrição nas actividades de enriquecimento curricular implica a obrigatoriedade da sua frequência, conferindo ao aluno os direitos consagrados no Estatuto do Aluno e no regulamento interno do Agrupamento, bem como a obrigatoriedade de cumprimento dos deveres neles inscritos, sujeitando-se, ainda, às matérias disciplinares regulamentadas.

2. A inscrição tem lugar na escola que o aluno frequenta, no acto da matrícula ou da sua renovação, sendo obrigatório, para frequentar as AECs, a inscrição na disciplina de Inglês.

3. As AECs são gratuitas e de inscrição facultativa, cabendo aos pais e encarregados de educação a tomada de decisão de inscreverem os seus educandos nas referidas actividades.

4. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação assumem um compromisso de honra de que os seus educandos frequentam as actividades de enriquecimento curricular até ao final do ano lectivo.

5. As faltas dadas às actividades de enriquecimento curricular enquadram-se no estipulado no capítulo VI, sub-secção IV, do presente Regulamento Interno, devendo ser adoptados os procedimentos daí decorrentes.  

6. A frequência nas AECs implica a obrigatoriedade do aluno se fazer acompanhar pela caderneta escolar, e pelo material solicitado pelos professores/dinamizadores responsáveis pelas actividades.

7. A inscrição nas AECs pode cessar a todo o momento por comunicação escrita do encarregado de educação ao órgão de gestão, dando este, conhecimento ao professor responsável e professor titular da turma, dando lugar à desistência do aluno por acção voluntária.

8. A desistência do aluno numa AEC determina a impossibilidade do aluno efectuar, durante o ano lectivo em curso, a sua reinscrição ou a inscrição em qualquer uma das AECs em funcionamento, salvo em situações devidamente justificadas.

 

Artigo 85º Funcionamento das AEC´s

1. As actividades de enriquecimento curricular desenvolvem-se apenas durante os períodos em que decorrem as actividades lectivas. 

2. A actividade de apoio ao estudo terá uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa e de consolidação das aprendizagens, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola como livros, computadores e outros instrumentos de ensino bem como do apoio e acompanhamento por parte dos professores do Agrupamento.

3. A duração semanal da actividade Ensino de Inglês é fixada em noventa minutos para os alunos dos 1.º e 2.º anos e em cento e trinta e cinco minutos para os alunos dos 3.º e 4.º anos, sendo fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino a ser ministrado.

4. A título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente na disponibilização de espaços, podem ser aceites propostas que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos.

5. As actividades desenvolvidas nas restantes áreas de enriquecimento curricular, nomeadamente actividade física e desporto, ensino da música, áreas de expressões respeitarão a duração semanal legalmente estabelecida para a sua especificidade. 

6. O horário de funcionamento das actividades está compreendido, preferencialmente, entre as 15:30 e as 17:30 horas.

7. O órgão de gestão do agrupamento pode, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da actividade curricular de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das actividades curriculares e de enriquecimento curricular tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade pedagógica.

8. No âmbito da ocupação plena de tempos escolares, os docentes podem desenvolver actividades de enriquecimento curricular.

9. Os docentes que asseguram as AEC´s registam nos respectivos suportes administrativos o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos.

10. Os trabalhos realizados com os alunos no âmbito das AEC´s devem ser objecto de divulgação junto da comunidade educativa.

 

Artigo 86º Planificação das actividades 

1. Na planificação das actividades de enriquecimento curricular deve ser salvaguardado o tempo diário de interrupção das actividades e de recreio e as mesmas não podem ser realizadas para além das 17h30.

3. As actividades de enriquecimento curricular devem ser planificadas em parceria obrigatória com uma das entidades referidas no número anterior, mediante a celebração de um acordo de colaboração que deve identificar: 

a) As actividades de enriquecimento curricular;

b) O horário semanal de cada actividade;

c) O local de funcionamento de cada actividade;

d) As responsabilidades/competências de cada uma das partes;

e) Número de alunos em cada actividade.

4. A planificação das actividades de enriquecimento curricular deve envolver obrigatoriamente os professores do 1º ciclo titulares de turma.

5. A planificação das actividades de enriquecimento curricular deve ser comunicada aos encarregados de educação no momento da inscrição e confirmada no início do ano lectivo.  

 

Artigo 87º Supervisão

 1. Aos professores titulares de turma compete zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico.

2. Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do docente para o desenvolvimento dos seguintes aspectos:

a) Programação das actividades;

b) Avaliação da sua realização;

c) Realização das actividades de apoio ao estudo;

d) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais;

e) Observação das actividades de enriquecimento curricular, a realizar regularmente, nos termos a definir pelo Conselho de Docente.

3. Em complemento da supervisão pedagógica prevista no nº anterior, haverá também lugar, a reuniões dos professores dinamizadores com o Conselho de Docentes para a articulação curricular e com os Departamentos Curriculares respectivos, a definir no regimento interno do Conselho de Docentes.

 

Artigo 88º Coordenador das actividades de enriquecimento curricular

1. O coordenador das actividades de enriquecimento curricular é nomeado anualmente pelo Director devendo ser, preferencialmente, o coordenador do Conselho de Docentes.

2. Compete ao coordenador das actividades de enriquecimento curricular:

a) Fazer a supervisão global das mesmas, em conjunto com os coordenadores da entidade(s) parceira (s), a fim de assegurar a articulação das actividades com o plano anual de actividades do agrupamento.

b) Supervisionar a articulação entre os professores titulares de turma e os professores responsáveis pelas actividades.

c) Apresentar sugestões ao Director e ao conselho pedagógico sobre o funcionamento das actividades.

d) Elaborar e apresentar relatórios no final de cada período ao conselho pedagógico sobre o funcionamento das mesmas.

e) Convocar e coordenar as reuniões necessárias para o correcto funcionamento das AECs.

Secção III – Sala de Estudo /Actividades de Acompanhamento

Artigo 89º Sala de Estudo

1. A sala de estudo deverá ser considerada uma forma de apoio e complemento educativo, podendo ser frequentada por todos os alunos que necessitem de ajuda nas tarefas escolares. Esse apoio poderá ser procurado por iniciativa dos alunos ou por indicação dos professores (como forma de Apoio Pedagógico Acrescido não individualizado).

2. A Sala de Estudo funciona numa sala de aula, em horário previamente definido.

3. Os professores que prestarão apoio aos alunos na sala de estudo serão designados pelo Director.

4. Para atingir os objectivos definidos no Projecto Educativo, deverão os professores da sala de estudo:

a) Apoiar e facilitar a organização e desenvolvimento do trabalho de todos os alunos que procuram a sala de estudo, orientando-os nas suas tarefas;

b) Apoiar alunos indicados pelos Conselhos de Turma para a frequência da sala de estudo;

c) Informar os professores da turma sobre a evolução dos alunos que têm planos de acompanhamento;

d) Escrever o sumário, registando as tarefas realizadas, bem como o número de alunos presentes, no livro de ponto;

e) Propor a aquisição de materiais úteis ao trabalho dos alunos.

 

Artigo 90º Aulas de substituição e actividades de acompanhamento

1. Em caso de ausência do docente/ docente titular de turma às actividades lectivas programadas, o Director deve providenciar para que a aula correspondente seja leccionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina, sendo atribuída preferencialmente a docentes do quadro cuja componente lectiva possa ser completada.

2. Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos. 

3. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

a) Actividades em sala de estudo;

b) Clubes temáticos;

c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;

d) Leitura orientada;

e) Pesquisa bibliográfica orientada;

f) Actividades desportivas orientadas;

g) Actividades oficinais, musicais e teatrais;

h) Fichas de trabalho.

4. É da responsabilidade do docente ausente disponibilizar e actualizar os materiais adequados que possibilitem a ocupação educativa/lúdica.

5. O docente que assegurar a ocupação dos períodos de ausência lectiva regista no livro de ponto da turma o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos;

6. O sumário deve sintetizar, com objectividade, as actividades realizadas e ser registado pelos alunos no caderno diário;

7. É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos do ensino básico, sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à disciplina no respectivo horário.

 

Secção IV - Biblioteca/ Centro de Recursos (BE/CRE)

Artigo 91º Definição

1. Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) é um pólo dinamizador da escola, promotor de práticas pedagógicas diversificadas, através da selecção, organização e disponibilização de recursos documentais para apoio a actividades curriculares, não curriculares e de lazer. Esta estrutura presta, por isso, um serviço orientado para o sucesso educativo, formação pessoal, informação cultural e educativa, ao nível das literacias e à aprendizagem ao longo da vida. Funciona em livre acesso a toda a comunidade educativa e meio envolvente, promovendo a utilização, consulta e produção de documentos em diferentes suportes.

 

Artigo 91º Princípios

1. A BE/CRE integra o Programa de Rede Nacional de Bibliotecas Escolares dos Ministérios da Educação e da Cultura, pelo que se propõe a:

a) Aplicar o conjunto de princípios e orientações que constituem a base conceptual do Programa Rede de Bibliotecas Escolares;

b) Desenvolver a sua acção conforme o estabelecido no Projecto Educativo e as orientações definidas pelos Órgãos de Gestão do Agrupamento de Escolas;

c) Garantir o respeito pela privacidade dos dados de utilização da BE/CRE e dos seus recursos.

 

Artigo 92º Objectivos

1. São objectivos da BE/CRE:

a) Promover uma nova organização do espaço da aprendizagem;

b)Criar e desenvolver hábitos e gosto pela leitura, utilização das Bibliotecas e aprendizagem ao longo da vida;

d) Apoiar a comunidade educativa no desenvolvimento de competências de literacia da informação, visando a selecção, utilização e produção da informação escrita, digital e multimédia;

f) Dotar a Escola de um fundo documental diversificado, actualizado, adequado às necessidades da escola e da comunidade educativa e organizado segundo normas técnicas normalizadas;

g) Promover o desenvolvimento da criatividade, da autonomia e do sentido de responsabilidade;

j) Proporcionar espaços lúdicos e de entretenimento interdisciplinares.

 

Artigo 93º Recursos Humanos

1. Para a sua gestão a BE/CRE dispõe de:

a) Uma equipa educativa, nomeada pelo Director, com competências nos domínios pedagógicos, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais, cuja composição não deve exceder o limite e quatro docentes, incluindo o respectivo coordenador. Os professores que integram esta equipa devem, preferencialmente, ter formação na área das BE ou comprovada experiência na organização e gestão das mesmas.

b) Um funcionário, a tempo inteiro, com formação específica em Bibliotecas Escolares ou com experiência comprovada nesta área.

2. O mandato da equipa tem quatro anos, devendo coincidir com o mandato do Director.

 

Artigo 94º Competências do coordenador

Ao coordenador da BE/CRE cabe desenvolver as seguintes funções:

a) Promover a integração da biblioteca na Escola (Projecto Educativo e Regulamento Interno);

b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;

c) Coordenar a equipa da BE/CRE;

d) Definir e operacionalizar, em articulação com o Director, as estratégias e actividades de política documental da escola;

e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente, da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;

f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;

g) Representar a BE no Conselho Pedagógico.

 

Artigo 95º Competências Equipa da BE/CRE

1. À equipa da BE/CRE cabe exercer as seguintes funções:

a) Assegurar que os recursos de informação sejam adquiridos e organizados de acordo com os critérios técnicos e ajustados às necessidades dos utilizadores;

b) Perspectivar a BE/CRE e as suas funções pedagógicas no contexto do projecto educativo da escola, promovendo a sua constante actualização e a utilização plena dos diversos recursos por parte de alunos e professores, quer no âmbito curricular, quer no âmbito e ocupação de tempos livres;

c) Colaborar e apoiar as iniciativas de todos os grupos da escola;

d) Elaborar, no início do ano lectivo, o plano de actividades a integrar o Plano Anual de Actividades do Agrupamento; 

e)Articular a sua actividade com os órgãos de gestão da escola (Conselho Geral, Director e Conselho Pedagógico) de forma a viabilizar as funções da BE/CRE e assegurar a sua ligação com o exterior;

e) Diligenciar junto das entidades formadoras competentes, a realização de acções de formação nesta área, direccionadas para professores e funcionários da BE/CRE.

f) Apresentar ao Director, no final do ano lectivo, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas.

 

Artigo 96º Competências dos Funcionários

1. Aos funcionários da BE/CRE caberá desenvolver as seguintes funções:

a)Assegurar o funcionamento da BE/CRE dentro do horário estabelecido pelo Director;

b) Proceder ao registo de saída e entrada dos diferentes suportes de informação;

c) Proceder à devolução da requisição, após a devolução dos recursos utilizados pelos utilizadores e seguidamente, à arrumação dos mesmos;

d)Manter um bom funcionamento, criar um ambiente de simpatia e confiança, apoiar os utilizadores, assumir uma atitude que proporcione condições indispensáveis de utilização para a comunidade escolar;

e) Comunicar à equipa coordenadora as ocorrências que dificultem o funcionamento da BE/CRE.

 

Artigo 97º Funcionamento

1. O funcionamento da BE/CRE deve ser assegurado durante o período diurno;

2. A BE/CRE encontra-se aberto à utilização de toda a comunidade escolar;

3. Os utentes podem utilizar:

a) A BE/CRE para actividades curriculares e extracurriculares;

b) O conjunto dos recursos disponíveis na BE/CRE, mediante uma requisição.

4. Outras pessoas podem utilizar a BE/CRE, para consulta local, mediante a autorização do Director;

5. No final de cada ano lectivo, é elaborado um relatório a apresentar ao Conselho Pedagógico e à RBE;

6. A BE/CRE elabora, no início de cada mandato:

a) O plano de acção onde define as linhas de orientação e as grandes metas para o quadriénio, a serem operacionalizadas pelos diferentes planos de actividades anuais;

b) O Manual de Procedimentos, em conformidade com o acordo de cooperação estabelecido com a Biblioteca Municipal;

 

Artigo 98º Recursos Documentais

1. A BE/CRE define a política documental da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico, assegurando, desta forma, uma gestão da colecção adequada às necessidades reais da comunidade escolar;

2. À BE/CRE caberá a gestão de uma verba, negociada anualmente, entre o coordenador e o Director, a ser aprovada pelo Conselho Administrativo, de modo a fazer face a despesas de gestão de colecção e a despesas exigidas pela consecução do Plano Anual de Actividades. Os materiais consumíveis e os equipamentos não estão considerados nesta verba.

Secção V - Projectos de Desenvolvimento Educativo

Sub-Secção I –Projectos/Clubes

Artigo 99º Definição

1. Entende-se por projectos de desenvolvimento educativo aqueles que contemplam actividades de complemento curricular ou extra lectivas que visam completar o programa educativo das actividades lectivas. Têm como público-alvo toda a comunidade escolar, devendo ir ao encontro das motivações de professores e alunos, e desenvolver acções que visem, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico e a inserção dos alunos na comunidade, sendo orientadas para a sua formação integral e realização pessoal.

2. Os projectos devem ser diversificados e estender as suas actividades ao meio, actuando no âmbito do ambiente, da saúde, das novas tecnologias da informação, da preservação do património, das artes e da formação de valores que contribuam para a formação integral dos indivíduos.

3. Cada projecto/clube será dinamizado pelos professores intervenientes e contará com um coordenador que fará a articulação com as estruturas de orientação educativa e com os órgãos de gestão.

4. Para a dinamização de projectos/clubes, a cada professor envolvido serão atribuídas horas da componente de estabelecimento do seu horário de acordo com a natureza do projecto.

5. Os projectos/clubes devem ser elaborados de forma a poderem ser apresentados em Julho no Conselho Pedagógico que emitirá o seu parecer sobre a sua implementação no ano lectivo seguinte.

a) Extraordinariamente, poderão ser apresentados ao Director, propostas de projectos/clubes por um docente ou grupo de docentes que não tenham exercido funções no ano lectivo anterior, sendo vinculativo o parecer do Conselho Pedagógico.

6. Da planificação devem constar os objectivos, as actividades a desenvolver, as parcerias a estabelecer, a distribuição no tempo e horário, o responsável e o inventário dos meios a disponibilizar.

7. O Conselho Pedagógico pode criar os clubes escolares que considere adequados e necessários, bem como dissolvê-los quando o entender.

8. Os clubes elaboram o seu próprio regimento, desde que a regularidade do seu funcionamento o justifique.

9. Os Projectos/clubes são representados no conselho pedagógico pelo coordenador da BE/CRE

 

Artigo 100º Frequência

1. A frequência dos projectos/clubes depende da inscrição por parte dos encarregados de educação

2. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação assumem um compromisso de honra de que os seus educandos frequentam os projectos/clubes até ao seu final ou final do ano lectivo.

3. As faltas dadas aos projectos/clubes enquadram-se no estipulado no capítulo VI, sub-secção IV do presente Regulamento Interno, devendo ser adoptados os procedimentos daí decorrentes.  

 

Artigo 101º Funcionamento

1. Os projectos/clubes temáticos funcionam, em regra, num bloco semanal e em horário a definir anualmente.

2. O número mínimo de alunos inscritos para funcionar um projectos/clubes temático é de 5, sendo recomendável que não ultrapasse os 20 participantes.

3. Os docentes que asseguram os projectos/clubes registam nos respectivos suportes administrativos o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos.

4. Os trabalhos realizados com os alunos no âmbito dos projectos/clubes s devem ser objecto de divulgação junto da comunidade educativa.

 

Sub-Secção II – Desporto Escolar

Artigo 102º Clube de Desporto Escolar

1. O Clube do Desporto Escolar é uma unidade organizativa da escola em que se processam as práticas de desporto escolar. Este dirige-se a toda a comunidade escolar e tem como objectivo fundamental a aquisição de um estilo de vida activa e saudável, possibilitando o desenvolvimento motor, pessoal e social. Deve ser oferecido um leque de actividades que reflicta e dê resposta às motivações e interesses dos jovens pelo desporto.

2. É constituído pelo professor coordenador, por todos os docentes intervenientes e por todos os alunos praticantes

3. O cargo de coordenador do Clube do Desporto Escolar será exercido por um professor de Educação Física, nomeado pelo Director, consultados os professores do grupo curricular.

4. Para o exercício deste cargo serão atribuídas as horas legalmente estipuladas, a retirar da componente não lectiva, as quais devem ser marcadas no horário do professor e são de permanência efectiva na escola, destinando-se à execução prática das actividades programadas.

 

Artigo 103º Funcionamento do Clube de Desporto Escolar

1. O Clube de Desporto Escolar é dirigido pelo professor coordenador;

2. Deverá ser estruturado por núcleos/equipas ou por modalidades;

3. A responsabilidade da organização das práticas desportivas, quer internas quer externas, pertence ao coordenador, aos professores responsáveis pelos grupos/equipas e aos alunos que voluntariamente as integram, em interacção pedagógica com o grupo de Educação Física e em articulação com o responsável da DREL;

4. O desporto escolar desenvolve-se em 2 níveis de participação: actividades internas e externas;

5. As actividades internas, obrigatórias para a Escola, são da responsabilidade organizativa do Clube de Desporto Escolar em articulação com o grupo curricular de Educação Física, e desenvolvem-se através de um quadro de actividades regulares e sistemáticas, processadas de acordo com horário semanal e especificadas num plano e programa anual de trabalho, que deve ser integrado no Plano Anual de Actividades;

6. Estas práticas devem assumir diferentes tipos de organização tais como competições internas, campeonatos inter-turmas, dias ou semanas de modalidade, actividades de exploração da natureza e aventura. Devem ainda ser efectuados intercâmbios desportivos com escolas a nível local/concelhio ou de proximidade geográfica;

7. A nível externo, a planificação, coordenação e organização das actividades é da responsabilidade das diversas estruturas do M.E. - nalguns casos em articulação com as instituições do sistema desportivo. A organização das referidas actividades é da competência dos estabelecimentos de educação e ensino e desenvolvem-se através da participação de grupos/equipas;

8. Prevê-se a formalização de protocolos com outras escolas e entidades;

9. As regras de higiene e segurança devem ser sempre cumpridas.

 

Artigo 104º Competências do Coordenador do Desporto Escolar

1. Compete ao coordenador do Desporto Escolar:

a) Assegurar a articulação entre o Projecto Educativo de Escola e o Projecto de Desporto Escolar;

b) Cooperar com os Órgãos de Gestão, actuando segundo as suas orientações, e com as estruturas do ME;

c) Incentivar o desenvolvimento de um quadro de actividades recreativas e formativas que estimule os alunos a aderirem de forma voluntária e de acordo com as orientações dos Departamentos envolvidos no Projecto (Educação Física e/ou outros) e dos Órgãos de Direcção, Gestão e Orientação Pedagógica da escola;

d) Fomentar a participação dos alunos na gestão do Clube de Desporto Escolar, intervindo no desenvolvimento, organização e avaliação das respectivas actividades;

e) Coordenar e operacionalizar o Corta-Mato, torneios inter-turmas, inter-escolas e ADE's em articulação com os professores de Educação Física e professores responsáveis pelas actividades do Clube de Desporto Escolar, bem como coordenar a organização de cursos de juízes, árbitros e cronometristas ou outra formação prevista no Plano de Actividade Interna;

f) Realizar actividades que assumam características interdisciplinares tais como, seminários e conferências, visitas de estudo, programas de ocupação de tempos livres, incluindo actividades físicas e convívios desportivos entre escolas;

g) Realizar reuniões periódicas com os professores responsáveis pelas actividades do Clube do Desporto Escolar (internas e externas), pelo menos uma vez em cada período escolar;

h) Elaborar, cumprir e fazer cumprir o Projecto do Desporto Escolar, bem como apresentar aos Órgãos de Gestão os relatórios previstos. Cada relatório de actividades terá de ser acompanhado de fichas de actividade/acção de cada actividade realizada, em que se explicite o número de participantes, o quadro competitivo adoptado e os resultados de todas as fases desse quadro competitivo;

i) Organizar e manter actualizado, obrigatoriamente, o dossier do Clube do Desporto Escolar, do qual fazem parte, entre outros documentos, as Fichas de Resumo de Actividade Mensal, de Presenças dos Alunos nos treinos dos respectivos Grupos/Equipa, o Plano Anual de cada Grupo/Equipa e Relatório de cada acção realizada no âmbito da Actividade Interna, dos progressos escolares dos alunos nas disciplinas curriculares;

j) Coordenar a organização dos campeonatos, encontros ou exibições/convívios que se realizem na escola;

k) Coordenar e fazer os contactos necessários para o transporte dos Grupos/Equipa;

l) Enviar, nos prazos estipulados, toda a documentação necessária (Boletins de Jogo, Relatórios, Fichas, etc.);

m) Garantir, em articulação com o Director, a substituição de qualquer professor responsável pelos Grupos/Equipa, em caso de impedimento por motivo de força maior.

 

Artigo 105º Competências do professor responsável pelo núcleo/equipa e/ou actividade interna

1. Compete ao professor responsável por cada núcleo/equipa:

a) Colaborar com o Coordenador do Clube de Desporto Escolar na planificação e dinamização das actividades (internas e externas) da escola, em especial na modalidade ou projecto de que é responsável;

b) Desenvolver todas as actividades referentes ao Grupo/Equipa, nomeadamente através da dinamização interna da escola (p.e., pela realização de campeonatos internos, cursos de formação, programas especiais de treino, etc.);

c) Acompanhar e enquadrar os alunos pelos quais é responsável nas actividades de competição externa em que a escola participe. A falta de observância deste dever implica a necessidade de justificar a sua ausência, junto do Director, a qual apenas poderá ser aceite quando forem apresentados motivos enquadráveis na legislação em vigor;

d) Manter actualizada a Ficha de Resumo da Actividade Mensal, bem como a Ficha de Presença dos alunos nos treinos;

e) Elaborar o Plano Anual do Grupo/Equipa que integra a candidatura da escola ou agrupamento de escolas;

f) Elaborar os Relatórios das Actividades pelas quais é responsável, bem como o Relatório Crítico, no final do ano lectivo, referente ao Grupo /Equipa;

g) Zelar pela observância e cumprimento das regras do espírito desportivo e das normas de disciplina, nas actividades em que a escola participe.

2. Compete ao professor com actividade interna:

a) Contribuir para a definição do projecto da Escola e para a elaboração da respectiva candidatura ao PDE;

b) Colaborar com o Coordenador do Clube do Desporto Escolar na concepção, planeamento, organização e operacionalização da Actividade Interna da Escola; 

c) Operacionalizar todas as actividades referentes à Actividade Interna – Dinamização da Escola;

d) Manter actualizada a Ficha de Resumo da Actividade Mensal;

e) Elaborar os Relatórios de Actividade da sua responsabilidade;

f) Zelar pela observância e cumprimento das regras do espírito desportivo e das normas de disciplina, nas actividades em que a escola participe;

g) Promover acções de combate ao sedentarismo e obesidade através da dinamização da prática da actividade física na comunidade escolar;

Sub-Secção III – Educação para a Saúde

Artigo 106º Projecto Integrado de Saúde (PIS)

1. O Projecto Integrado de Saúde visa contribuir para ajudar os jovens adolescentes e outros elementos da comunidade escolar a fazer escolhas informadas no âmbito das várias vertentes da saúde. 

2. As acções/actividades desenvolvidas incidirão sobre a Educação para a Promoção da Saúde segundo três temáticas: 

a) Promoção do Desenvolvimento Pessoal e Social;

b) Prevenção dos Comportamentos de Risco;

c) Prevenção da indisciplina e violência em meio escolar.

3. As estratégias de implementação procuram designadamente:

a) Incluir as temáticas da educação para a promoção da saúde e estilos de vida saudáveis nos planos curriculares (disciplinares e não disciplinares);

b) A interacção e inter-colaboração mais estreita entre os órgãos de gestão intermédios no sentido de uma maior produção de situações potencialmente construtivas e integradoras dos vários saberes e temáticas referidas;

c) Manter as parcerias/articulações existentes com o Centro de Saúde e a Câmara Municipal de Alcanena e estabelecer outras com diversas entidades do concelho e da comunidade educativa;

d) Manter em funcionamento na escola um Gabinete de Apoio e Atendimento aos Alunos;

e) Criar um grupo de docentes para fazer a mediação e prevenção ao nível da indisciplina/ violência em meio escolar.

 

Artigo 107º Equipa do PIS

1. A dinamização do projecto incumbe a uma equipa de docentes com perfil para desempenhar estas funções cuja composição é da responsabilidade do Director.

2. De entre os docentes que constituem a equipa é designado, pelo Director, o coordenador do PIS, por um período de um ano, findo o qual o mesmo poderá ser renovado por igual período, se for essa a vontade e a disponibilidade dos envolvidos.

3. Compete ao coordenador do PIS:

a) Convocar as reuniões com as equipas/ grupos de docentes envolvidos no projecto, dando conhecimento ao Director;

b) Elaborar um plano de acção anual no âmbito da promoção para a saúde;

c) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das actividades previstas;

d) Elaborar no final de cada ano lectivo o relatório de avaliação do projecto.

4. O PIS tem representação em Conselho Pedagógico pelo coordenador dos projectos.

5. O crédito horário do coordenador e aos restantes elementos da equipa do PIS é atribuído pelo Director, de acordo com o definido legalmente.

 

Sub-Secção IV -  Plano Tecnológico da Educação (PTE)

Artigo 108º Natureza e constituição

1. As «Equipas PTE» são estruturas de coordenação e acompanhamento dos projectos do PTE ao nível dos estabelecimentos de ensino;

2. Aos estabelecimentos públicos do ensino básico incumbe adoptar as medidas adequadas à criação, organização e funcionamento das Equipas PTE.

Artigo 109º Funções

1. As Equipas PTE exercem as seguintes funções ao nível do respectivo estabelecimento de ensino:

a) Elaborar, no agrupamento, um plano de acção anual para as TIC (Plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de actividades, em estreita articulação com o plano de formação;

b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento;

c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de projectos e iniciativas próprias na área de TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das redes de parceiros regionais;

d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na segurança ao nível de agrupamento;

e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não docentes;

f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;

g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos equipamentos;

h) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dos respectivos agrupamentos de escolas.

 

Artigo 110º Composição

1. A função de coordenador da Equipa PTE é exercida, por inerência, pelo Director do agrupamento, podendo ser delegada em docentes do agrupamento que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projectos do PTE ao nível do estabelecimento de ensino.

2. Os restantes membros da Equipa PTE são designados pelo Director do agrupamento de entre:

a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico para a implementação dos projectos do PTE e para a coordenação de outros projectos e actividades TIC ao nível de escola;

b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;

c) Não docentes com competências TIC relevantes.

3. O número de membros da Equipa PTE é definido pelo Director do agrupamento, adequando as características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de cada um dos projectos do PTE.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Equipa PTE deverá incluir:

a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, com assento no Conselho Pedagógico, que represente e articule com os coordenadores de departamento curricular e os coordenadores ou directores de curso;

b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o Director de instalações e o responsável pela segurança no estabelecimento de ensino;

c) O coordenador da biblioteca escolar.

Sub-Secção V – Visitas de Estudo

Artigo 111.º Visitas de Estudo

1. As visitas de estudo devem ter correspondência com os objectivos do projecto educativo do Agrupamento, estar inscritas no plano anual de actividades do Agrupamento e ser encaradas como complemento das actividades lectivas, competindo a análise das propostas apresentadas e a sua aprovação ao conselho pedagógico.

2. Poderão ser extraordinariamente admitidas visitas não previstas no plano de actividades aprovado no início do ano lectivo nas seguintes situações:

a) A pertinência dessa visita o justificar e ter sido comprovadamente impossível prever a sua necessidade ou a sua possibilidade no momento da definição do plano de actividades;

b) Surgir por proposta ou convite de entidades externas à escola e se tratar de uma visita de interesse relevante para a formação integral dos alunos.

3. Nas visitas de estudo devem participar todos os alunos a quem são destinadas, salvaguardando situações excepcionais devidamente justificadas.

4. Todos os alunos participantes na visita deverão entregar ao seu Director de Turma ou ao professor responsável pela mesma a autorização dos Pais/Encarregados de Educação até 48 horas antes da realização daquela.

5. Caso sejam detectados alunos que, por dificuldades económicas, fiquem impossibilitados de participar na visita de estudo, o Director de Turma ou Professor dinamizador deverá apresentar o(s)  caso(s) ao Director que dará a solução adequada a cada situação.

6. Os alunos que não participem na visita, qualquer que seja o seu número, ficam obrigados a cumprir o seu horário escolar sob pena de lhes ser registada falta.

7. As visitas de estudo devem ser:

a) Orientadas para proporcionar experiências práticas e, preferencialmente, interdisciplinares que complementem conteúdos programáticos leccionados;

b) Planificadas com rigor, em termos de objectivos/competências a alcançar, itinerários, actividades a desenvolver, recursos a solicitar/utilizar, destinatários preferenciais, colaboradores, sua calendarização, etc., sendo a planificação submetida à apreciação do conselho pedagógico.

c) Enriquecidas através de roteiros pormenorizados, destinados a alunos, professores e demais acompanhantes;

d) Formalizadas através de ofício da escola, enviado às instituições a visitar, solicitando a devida autorização;

e) Custeada através da entrega antecipada, por parte dos alunos, da quantia estipulada.

8. Goza de estatuto de professor acompanhante qualquer professor directa ou indirectamente ligado ao objectivo da visita, que nela participe com o intuito de apoiar os professores dinamizadores.

9. O pessoal docente e não docente participante na visita como acompanhantes são indicados pelo Director respeitando o rácio adequado:

a) 1 acompanhante por cada 10 alunos na educação pré-escolar, no 1.º e 2.º ciclos;

b) 1 acompanhante por cada 15 alunos no 3.º ciclo.

10. O professor dinamizador da visita de estudo deve entregar antes da sua realização a lista dos alunos participantes ao respectivo Director de turma e, para efeitos de seguro escolar, ao funcionário dos serviços administrativos responsável por essa área.

11. Sendo as visitas de estudo consideradas como actividades lectivas, para a contagem das aulas dadas devem ser observadas as seguintes directrizes:

a) Os professores dinamizadores da actividade devem numerar, sumariar e rubricar o livro de ponto das turmas que levam à visita, nas horas correspondentes à sua aula;

b) O mesmo professor deve rubricar o livro de ponto das turmas que não participam na visita de estudo mas que teriam aulas com ele no período de tempo em que a visita está em decurso, indicando, no espaço do sumário, o motivo pelo qual a aula não foi ministrada;

c) Os professores que não participam na visita de estudo, mas que deveriam dar aulas a uma turma envolvida na actividade, se todos os alunos da turma participarem na visita de estudo, devem rubricar igualmente o livro de ponto e indicar o motivo pelo qual não deram a aula;

d) Os professores acompanhantes devem rubricar os livros de ponto e, no espaço do sumário, indicar o motivo pelo qual não deram a aula.

12. O(s) professor(es) responsável(is) pela visita de estudo deve(m) apresentar um relatório de avaliação da actividade.

Sub-Secção VI – Actividades Lúdicas e Culturais

Artigo 112º Actividades lúdicas e culturais

1. As actividades de natureza lúdica e cultural são de carácter facultativo e visam proporcionar espaços de convívio e de lazer entre os vários elementos da comunidade educativa sendo muito importantes na criação de uma identidade de escola.

2. Estas actividades compreendem designadamente:

a) A organização de festas;

b) A organização de passeios/viagens organizadas;

3. Estas actividades apenas podem ocorrer fora dos tempos lectivos curriculares, salvo casos devidamente justificados, e fazem parte integrante do Plano Anual de Actividades da Escola.

 

Artigo 113.º Actividades que exijam o não cumprimento das actividades lectivas normais

1. Qualquer actividade realizada na escola que exija o não cumprimento das actividades lectivas ou de enriquecimento curricular normais deve ter correspondência com os objectivos do projecto educativo da escola, estar inscritas no plano anual de actividades da escola e ser encaradas como complemento das actividades lectivas, competindo a análise das propostas apresentadas e a sua aprovação ao conselho pedagógico.

2. Poderão ser extraordinariamente admitidas as actividades que exijam o não cumprimento das actividades lectivas ou de enriquecimento curricular normais não previstas no plano de actividades, sempre com autorização do Director, se possível, após aprovação do conselho pedagógico, nas seguintes situações:

a) se surgirem por proposta ou convite de entidades externas à escola

b) se forem de comprovado interesse para a formação integral dos alunos.

3. As datas para a realização deste tipo de actividades devem ser estudadas de forma a minimizar possíveis perturbações do cumprimento das actividades lectivas e de enriquecimento curricular;

4. Estas actividades devem ser:

a) Orientadas para proporcionar experiências práticas ou culturais que proporcionem novas aprendizagens ou complementem conteúdos programáticos leccionados;

b) Planificadas com rigor, em termos de objectivos/competências a alcançar, itinerários, actividades a desenvolver, recursos a solicitar/utilizar, destinatários preferenciais, colaboradores, sua calendarização, etc., sendo a planificação submetida à apreciação do conselho pedagógico.

5. Sendo estas actividades consideradas como actividades lectivas, para a contagem das aulas dadas devem ser observadas as seguintes directrizes:

a) Os professores dinamizadores da actividade devem numerar, sumariar e rubricar o livro de ponto das turmas que participam na actividade, nas horas correspondentes à sua aula;

b) O mesmo professor deve rubricar o livro de ponto das turmas que não participam na actividade mas que teriam aulas com ele no período de tempo em que ela está em decurso, indicando, no espaço do sumário, o motivo pelo qual a aula não foi ministrada;

c) Os professores que deveriam dar aulas à uma turma envolvida na actividade nas horas em que ela decorre, se todos os alunos da turma participarem na actividade, devem acompanhar a actividade oferecendo a sua colaboração e rubricar igualmente o livro de ponto e indicar o motivo pelo qual não deram a aula.

Secção VI - SASE

Artigo 114º Serviços da Acção Social Escolar (SASE)

1. O SASE é um serviço de acção social escolar que visa reforçar a bonificação da prestação de benefícios aos alunos com menos recursos, nomeadamente, na atribuição de livros, material escolar, alimentação e transportes especiais, no caso dos alunos deficientes.

2. O reforço na bonificação dos serviços tem como objectivos:

a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória;

3. Os reforços da bonificação dos serviços destinam-se aos alunos, com menores recursos, matriculados nos cursos diurnos.

4. Por reforço da bonificação de serviços, entende-se o apoio destinado a comparticipar nas despesas de educação, de acordo com os rendimentos do agregado familiar, tendo em atenção a entrega dos documentos previstos na lei.

5. Os serviços de Acção Social Escolar encontram-se integrados nos Serviços Administrativos da escola sede.

6. Os responsáveis pelo ASE são:

a) O Director, podendo este delegar funções noutros elementos do órgão de gestão;

b) Assistentes Administrativos que têm a seu cargo este sector.

7. No Pré Escolar e no 1º Ciclo, compete à Câmara Municipal a atribuição dos auxílios económicos relativos a refeições, Manuais e ou Materiais Escolares, nos termos da legislação em vigor e mediante candidatura apresentada pelos Pais e Encarregados de Educação dos alunos com menores recursos económicos.

8. A candidatura referida é apresentada, dentro do prazo fixado, anualmente, pela Câmara Municipal, em cada Jardim de Infância / Escola do 1º Ciclo, em impresso próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos respectivos comprovativos, observando-se os seguintes procedimentos:

a) Os pais solicitam o impresso e preenchem-no;

b) Os Educadores / Professores, com o apoio do Órgão de Gestão recebem toda a documentação e fazem-na chegar aos serviços do ASE da Câmara Municipal, com relatório ou sugestão, se o considerarem conveniente;

c) Para os alunos que se matriculam pela 1ª vez, este processo é feito no acto da matrícula;

d) Para os alunos do 4º ano, as candidaturas são apresentadas no impresso utilizado nos 2º e 3º ciclos, seguindo os mesmos procedimentos; no final do ano lectivo, e em caso de retenção, são enviados à Câmara Municipal.

9. As comparticipações, por escalões, são definidas e divulgadas pela Câmara Municipal e, sendo em espécie, obrigam a que os Educadores / Professores informem quais os Manuais e ou Materiais Escolares necessários a cada aluno subsidiado.

10. Embora os transportes escolares não sejam da responsabilidade da Escola, os serviços do SASE colaboram com a Câmara Municipal na organização dos planos anuais de transportes e na distribuição das senhas de passe aos alunos.

 

Artigo 115º Seguro Escolar

1. O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar.

2. O seguro escolar constitui modalidade de apoio e complemento educativo que, através da direcção regional de educação, é prestada aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

3. O seguro escolar abrange:

a) As crianças matriculadas e a frequentar a educação pré-escolar e os alunos do ensino básico;

b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do ensino básico que frequentam actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;

c) Os alunos do ensino básico que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;

d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;

e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.

4. O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias. 

5. Não são abrangidos pelo Seguro Escolar, entre outros, acidentes que resultem de:

a) Violência exercida por outrem sobre um aluno;

b) Tumultos ou desordem;

c) Actos de temeridade, imprudência ou insensatez;

d) Falta grave ou acto praticado em desobediência a ordens, instruções ou prevenções escritas ou orais.

6. Em caso de acidente, os professores titulares de turma/Directores de Turma devem preencher nos serviços do SASE, com a maior brevidade possível o inquérito de acidente sem o qual perdem o direito a qualquer suporte das despesas efectuadas.

 

Artigo 116º Inscrição e Prémio

1. É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.

2. O pagamento do prémio de seguro escolar é realizado pelos alunos, no acto da respectiva matrícula.

3. Estão isentos do pagamento do prémio de seguro os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos portadores de deficiência.

4. O não pagamento do prémio no momento da matrícula determina o seu pagamento em dobro.

5. Aos alunos que não tenham procedido ao pagamento do prémio do seguro escolar não serão entregues quaisquer certidões ou diplomas, nem publicadas as respectivas classificações até à respectiva regularização. 

 

Artigo 117º Leite Escolar

1. Todos os alunos dos ensinos Pré Escolar e do 1º Ciclo poderão beneficiar da distribuição diária de 2dl de leite, feita pelos serviços do ASE, devendo atender-se ao seguinte:

a) O leite é consumido no Jardim de Infância / Escola;

b) A sua distribuição é feita, apenas nos dias lectivos, preferencialmente, após o intervalo da manhã;

c) O controlo é feito pelo Educador / Professor, em cada turma, e, por um responsável, docente ou não docente, em cada Jardim de Infância / Escola;

 d) Mensalmente, é elaborado mapa do movimento, por Jardim de Infância / Escola, o qual deverá ser entregue nos serviços responsáveis pelo sector, devendo corresponder à realidade verificada;

e) Em caso de dúvidas ou de irregularidades graves constatadas, contactar, imediatamente, os serviços responsáveis pelo sector.

f) A aquisição do Leite Escolar é da responsabilidade do Órgão de Gestão conforme Despacho 2109/2006 e procedimentos determinados superiormente.

 


CAPÍTULO V – Instalações/Equipamentos/Serviços

Secção I – Espaços Escolares

Artigo 118º Gestão dos Espaços Escolares

1. Segundo o disposto no Artigo 12º no Decreto Lei nº 43/89 de 3 de Fevereiro, compete aos Órgãos de Administração e Gestão, definir, criar, alterar ou distribuir os Espaços/Salas da Escola.

2. Faz parte das competências do Director garantir a existência das condições necessárias ao bom funcionamento e segurança de todos os espaços escolares existentes.

3. A distribuição de espaços/salas deve ser feita no final de cada ano lectivo, tendo em conta os Projectos de actividades a desenvolver no ano lectivo seguinte.

4. É função do Director zelar pela conservação do edifício e dos equipamentos, tendo em conta as disponibilidades financeiras e as prioridades definidas pelo Conselho Geral.

5. Faz parte das competências do Director solicitar, adquirir e manter funcional o material e equipamento escolares, devendo proceder à sua substituição se estiver obsoleto ou não  recuperável.

6. O Inventário da escola em geral e das salas específicas e grupos disciplinares em particular, deve ser objecto de actualização anual, especialmente no que respeita ao equipamento considerado duradouro.

 

Artigo 119º Entrada e Saída de Pessoas e Veículos

1. A entrada principal é exclusivamente reservada aos elementos da Comunidade Escolar, sendo feito o controlo das entradas e saídas pelo funcionário da portaria.

2. Todos os alunos devem ser portadores do Cartão de Aluno, sem o qual lhes pode ser recusada a entrada na Escola.

3. Os funcionários devem fazer o registo das entradas e saídas, o qual funciona com o relógio de ponto.

4. Os alunos não podem sair da escola durante o seu horário escolar, ainda que não tenham tido aula, excepto se se tratar dos últimos tempos lectivos.

5. Todos os elementos estranhos à Escola, que sejam autorizados a entrar, têm de se identificar na Portaria e colocar em local visível o Cartão de Visitante, devendo ainda preencher um formulário identificativo do assunto a tratar.

6. Não é permitida a entrada na Escola a qualquer indivíduo que não seja portador de documento de identificação (com fotografia).

7. Os veículos que se dirijam à escola para carga/descarga, só deverão fazê-lo pelo portão Norte, com autorização prévia do Director.

 

Artigo 120º Utilização de Espaços, Instalações e Equipamentos

1. Todos os utentes da Escola devem contribuir para a manutenção de um ambiente de asseio e de ordem, nomeadamente na conservação e limpeza de todo o espaço escolar.

2. As instalações e o espaço escolar destinam-se a ser utilizados para fins escolares e para-escolares, desde que previamente autorizados pelo Director.

3. A Escola desempenha uma função social, pelo que se deve manter aberta à Comunidade na cedência das suas instalações a título gratuito ou oneroso, para a realização de actividades culturais, desportivas, cívicas ou de reconhecida necessidade, arrecadando a respectiva receita, quando a houver.

4. Existem determinadas salas e/ou serviços na Escola que se regem por regulamentos criados pelos respectivos responsáveis, onde se inserem as normas de funcionamento. Essas normas, depois de aprovadas pelo Director, deverão estar afixadas em local visível junto a essas salas e/ou serviços.

5. Durante as aulas, a utilização das instalações e do equipamento escolar é da responsabilidade do professor e dos alunos, de forma a permitir a sua imediata e correcta utilização por outra turma.

6. Todas as salas devem estar identificadas e possuir em local visível o respectivo inventário actualizado.

7. Não são permitidos jogos de azar dentro do recinto escolar nem quaisquer outros jogos fora dos espaços a eles destinados.

8. Não é permitido escrever ou riscar as paredes ou danificar o equipamento da Escola.

9. Todos os que por culpa ou negligência danifiquem qualquer tipo de material pertencente à Escola, além de ficarem sujeitos a sanções disciplinares, são obrigados a cobrir os prejuízos causados.

10. Todos os utentes da Escola têm o dever de comunicar à pessoa responsável pelo pavilhão ou pela sala quaisquer avarias ou danos verificados, independentemente de terem tido ou não responsabilidade na ocorrência.

11. Os recipientes de lixo, distribuídos por todo o recinto escolar, deverão ser utilizados para o fim a que se destinam.

12. Todas as instalações sanitárias deverão dispor do material necessário à sua utilização em condições de higiene; se por qualquer motivo tal não acontecer, os seus utilizadores deverão solicitá-lo à funcionária de serviço.

13. A afixação de cartazes será feita exclusivamente em locais destinados a esse fim e com autorização do Director.

14. Só será permitida a distribuição de comunicados ou qualquer outro tipo de informação, se nela figurar a identificação do autor e desde que autorizada pelo Director.

19 As plantas, as árvores e os arranjos exteriores devem ser respeitados e conservados.

15. A utilização de equipamento e/ou material pedagógico deve ser requisitada em impresso ou plataforma próprios, com a antecedência mínima de 24 horas.

 

Artigo 121º Instalações Desportivas

1. As instalações desportivas são geridas pelo Director de instalações de Educação Física, ou quando não atribuído o cargo pelo coordenador do grupo de Educação Física. Os funcionários destacados para este serviço e para os balneários serão os directos colaboradores daqueles docentes.

2. São consideradas instalações desportivas da Escola Sede, os campos exteriores e as instalações do Ginásio.

3. A utilização das referidas instalações pelo grupo da Educação Física será feita de acordo com a planificação elaborada no início do ano lectivo.

4. É interdita a permanência ou utilização destas instalações a elementos estranhos durante o funcionamento das aulas curriculares de Educação Física, do Desporto Escolar ou de outras actividades do Agrupamento.

5. Cada professor é responsável pelo material que utiliza durante as aulas curriculares e / ou noutras actividades, cabendo-lhe providenciar a montagem e desmontagem do mesmo, dentro das normas de segurança adequadas.

6. As instalações desportivas funcionam de acordo com os horários semanais estipulados.

7. As instalações desportivas pertencentes à Câmara Municipal de Alcanena e/ou Associações Recreativas, Culturais e Desportivas, das localidades do Agrupamento, só podem ser utilizadas pelas Escolas e Jardins de Infância de acordo com as normas e horários pré-estabelecidos com essas entidades, no início do ano lectivo.

8. Os alunos dos 2º e 3º ciclo utilizam as Piscinas Municipais de Minde e o Pavilhão Gimnodesportivo, mediante protocolo celebrado com a Câmara Municipal.

a) Aos alunos poderá ser solicitada uma comparticipação anual para satisfação do compromisso definido nesse Protocolo;

b) Em caso de desistência do aluno, da frequência das aulas de Natação, ou em caso de transferência para outra escola, não haverá lugar ao retorno dessa comparticipação

Secção II – Serviços

Artigo 122º Serviços Administrativos

1. Os Serviços Administrativos compreendem áreas funcionais e estão sob a directa responsabilidade do Chefe de Serviços de Administração Escolar;

2. As áreas funcionais são as seguintes:

a) Alunos;

b) Pessoal;

c) Contabilidade / tesouraria;

d) Expediente geral;

e) ASE.

3. O chefe dos Serviços de administração Escolar depende hierárquica e funcionalmente do Director ou de quem o represente;

4. Os funcionários administrativos estão dependentes hierárquica e funcionalmente do Chefe dos Serviços de Administração Escolar ou de quem o substituir, na sua ausência;

5. Os Serviços Administrativos funcionam de 2ª a 6ª feira, de acordo com o horário definido, no início do ano lectivo.

 

Artigo 123º Papelaria

 1. O horário de funcionamento da Papelaria será definido pelo Órgão de Gestão.

2. Poderão utilizar os serviços da Papelaria, encarregados de educação, alunos, professores e funcionários do Agrupamento.

3. Compete ao órgão de gestão fixar o preço de todos os artigos à venda.

4. À papelaria é também atribuída a função de vender senhas para o bufete e refeitório.

5. Todas as sugestões e/ou reclamações relativas à Papelaria, deverão ser feitas, por escrito, e dirigidas ao órgão de gestão;

7. O material de Papelaria necessário ao desenvolvimento do trabalho de um grupo disciplinar deve ser requisitado pelo coordenador de grupo, ao Presidente do Conselho Administrativo.

 

Artigo 124º Bufete

 1. O bufete tem por objectivo prestar aos alunos, docentes e não docentes do Agrupamento, um serviço de alimentação, numa perspectiva de complementaridade do refeitório, pelo que deve ser restrita a gama de artigos e produtos para venda.

2. O bufete funciona de 2ª a 6ª feira de acordo com horário afixado.

3. Haverá um ou dois funcionários responsáveis pelo serviço de bufete.

4. Os alunos serão servidos por ordem de chegada, pelo que deve ser respeitado o lugar na respectiva fila.

5. Os funcionários estão na dependência do órgão de gestão.

6.O órgão de gestão fixará o preço de todos os artigos à venda.

7. O serviço de bufete está sujeito a pré-pagamento na papelaria.

8. Deverão ser observadas as normas estabelecidas no âmbito da higiene e autocontrole que se encontram afixadas no local.

9. Os preços de venda dos artigos devem constar de preçário afixado em local de fácil consulta. 

 

Artigo 125º Refeitórios da Escola Sede

1. O refeitório é um serviço da Acção Social Escolar e tem por objectivo assegurar, prioritariamente aos alunos, uma alimentação correcta, em ambiente condigno, completando a função educativa da Escola.

2. Para além dos alunos da Escola Básica de Minde pode ser utilizado pelos professores e outros funcionários do Agrupamento.

3. Extraordinariamente o refeitório pode ser utilizado pelos alunos, professores ou outros funcionários da escola, fora do tempo das aulas, para refeições de confraternização, cursos, encontros e outras reuniões de trabalho, desde que autorizado pelo órgão de gestão.

4. O refeitório pode ser utilizado por pessoas colectivas e / ou de utilidade pública, como Câmaras Municipais, Corporações de Bombeiros, Associações Culturais, ou outras, desde que autorizadas pelo órgão de gestão.

5. O funcionamento do refeitório é explorado por uma empresa de restauração que deve assegurar o seu normal funcionamento.

6. Os funcionários do refeitório:

a) Pertencem ao quadro da empresa;

b) São responsáveis pelo mesmo e pela cozinha;

c) A responsável geral trabalha em conjunto com o órgão de gestão, e com o funcionário administrativo responsável pelo mesmo sector, com vista a um bom funcionamento do seu serviço.

7. As refeições:

a) O almoço, deverá constituir uma refeição equilibrada, segundo os princípios dietéticos preconizados nas "Normas Gerais de Alimentação" e de acordo com o estabelecido no "Caderno de Encargos", nomeadamente: sopa, prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos, pão, uma peça de fruta, doce ou iogurte;

b) Poderá, eventualmente, ser servida dieta, desde que, com continuidade e receitada pelo médico;

c) Para além da dieta, não é permitido o fornecimento de pratos extra;

d) É expressamente proibido o fornecimento de refeições ou a saída de qualquer tipo de alimentos para o exterior do refeitório.

8. O refeitório funcionará, exclusivamente, durante o período de aulas, de acordo com o horário afixado, não sendo permitido, assim, o funcionamento do mesmo, nos períodos de interrupção das actividades lectivas, excepto quando ocorrem actividades extra-curriculares.

9. Os preços das refeições:

a) São fixados anualmente por despacho ministerial;

b) A aquisição das senhas de almoço, relativas a todos os utilizadores do refeitório, é feita na Papelaria da Escola Sede, até às 16:30 horas do dia anterior, ou até às 10:20 horas do próprio dia, com pagamento de taxa adicional, igualmente fixada anualmente por despacho ministerial;

c) O preço das refeições a fornecer a alunos autorizados a utilizar o refeitório, ocasionalmente, por se deslocarem das suas áreas pedagógicas, integrados em movimentos desportivos ou culturais, é o que estiver em vigor como preço de refeição;

d) O pagamento das refeições é feito através de senhas datadas.

10. As refeições serão servidas por ordem de chegada, mediante a apresentação de senha, devendo ser respeitado o lugar na respectiva fila (a dos alunos, a do pessoal docente e não docente). 

11. Se um aluno perder uma senha, deverá adquirir outra. Se a aquisição da respectiva senha for no próprio dia será acrescida de uma taxa suplementar, para poder aceder ao serviço de refeitório; se não for possível, poderá usar o serviço do bufete, facilitando-se, se necessário, o pagamento no dia seguinte;

12. Se se esquecer da senha, poderá aceder ao serviço de refeitório, mas deverá apresentá-la no dia seguinte, na Papelaria; caso contrário, pagará nova senha, com multa.

 

Artigo 126º Refeitórios dos Jardins de Infância

 1. Em cada Jardim de Infância do Agrupamento, onde existam condições físicas propícias e crianças a abranger, serão distribuídos almoços.

2. Este serviço é da responsabilidade da Câmara Municipal que:

a) Contrata a empresa de restauração e celebra, com ela, o respectivo protocolo;

b) Define as comparticipações familiares;

c) Afecta o pessoal auxiliar necessário;

d) Instala os recursos materiais indispensáveis.

3. Os alunos do 1º Ciclo poderão usufruir do serviço de refeições nos refeitórios dos Jardins de Infância, desde que:

a) Se verifiquem as condições necessárias à oferta;

b) Haja autorização da Câmara Municipal;

c) As famílias não disponham de outra alternativa.

4. Também o pessoal docente e não docente poderá utilizar estes refeitórios desde que haja possibilidades dessa oferta e acordo da Câmara Municipal.

5. Este serviço será supervisionado pelas Educadoras, a quem compete desencadear os mecanismos necessários à superação das irregularidades verificadas, junto da Câmara Municipal, directamente, ou através do Órgão de Gestão do Agrupamento.

 

Artigo 127º Reprografia dos 2º e 3º ciclos

1. A Reprografia é uma estrutura funcional vocacionada prioritariamente para alunos, professores e funcionários dos 2º e 3º ciclos, no domínio pedagógico-didáctico. Os professores e funcionários dos restantes graus de ensino do Agrupamento poderão usufruir da Reprografia mediante o preço estipulado. Também aos Encarregados de Educação é facultado o mesmo serviço, apenas no que respeita a material necessário aos serviços.

2. O responsável por este serviço será um funcionário, auxiliar da acção educativa, destacado para o efeito.

3. A Reprografia funciona diariamente, segundo o horário afixado.

4. A reprodução de fichas será requisitada, em impresso próprio, com um prazo mínimo de 48 horas de antecedência.

5. A reprodução de fotocópias destinadas a elaborar fichas, reproduzir fichas de trabalho, formativas e / ou sumativas e material de apoio, é gratuita.

6. A receita diária deverá ser registada em impresso próprio e entregue mensalmente

ao tesoureiro dos S.A.

7. Os estabelecimentos do Pré-Escolar e do 1º Ciclo reproduzem os seus materiais com fotocopiadoras próprias ou recorrendo às das respectivas Juntas de Freguesia. 

 

Artigo 128º Telefone / PBX

1. O serviço de telefone da Escola Sede localiza-se no PBX. Os restantes estabelecimentos do Agrupamento possuem telefones próprios subsidiados pelas autarquias.

2. Na Escola sede o responsável por este serviço será um funcionário auxiliar de acção educativa, conforme distribuição de serviço.

3. Todos os Directores de Turma têm acesso gratuito ao telefone do PBX devendo registar serviço oficial e o contacto do Encarregado de Educação. Para os outros utentes as chamadas oficiais deverão ser comunicadas previamente ao órgão de gestão.

4. Todas as chamadas oficiais deverão ser registadas no PBX em impresso próprio.

5. As chamadas particulares são pagas de acordo com a taxa em vigor, aprovada pelo órgão de gestão.

6. As contas do telefone serão feitas, diariamente, e o dinheiro entregue ao tesoureiro dos serviços administrativos. 

 

 


CAPÍTULO VI - Membros da Comunidade Educativa

Secção I – Alunos

Sub-Secção I - Direitos e Deveres

Artigo 129º Direitos Gerais dos Alunos

1. De acordo com a especificidade de cada ciclo de ensino, pré-escolar, 1º ciclo, 2º e 3º ciclos, todos os alunos têm direito a:

a) Frequentar, gratuitamente, a escola desde o ensino pré-escolar até ao 9º ano;

b) Usufruir dos direitos salvaguardados no artigo 13.º da Lei n.º 30/2002 com as alterações impostas pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro;

c) Ser tratado com respeito e correcção por todos os elementos da comunidade educativa;

d) Encontrar na escola condições que lhe permitam uma aprendizagem correcta e o desenvolvimento global e harmonioso da sua personalidade;

e) Assistir a todas as aulas, mesmo que chegue atrasado e tenha falta, participar nelas e pedir explicações sempre que delas necessite;

f) Dialogar com os professores, na tentativa de solucionarem problemas na relação professor – aluno;

g) Receber apoio nas tarefas em que tenha dificuldade;

h) Tomar conhecimento dos conteúdos programáticos e dos objectivos de aprendizagem;

i) Receber apoio e esclarecimento por parte de todos os seus professores ou educador de infância em todas as situações que o justifiquem;

j) Ter um ensino de qualidade;

k) Eleger ou ser eleito delegado ou subdelegado de turma nos 2.º e 3.º ciclos;

l) Como delegado participar na assembleia dos delegados;

m) Solicitar a realização de reuniões da turma com o professor titular de turma ou com o Director de turma, para tratar de assuntos relacionados com a turma, de acordo com o artigo 14.º da Lei n.º 3/2008;

n) Ser ouvido, através dos seus representantes, sobre assuntos que lhe digam respeito, e de apresentar ao Director de turma sugestões e críticas sobre o funcionamento da escola;

o) Ser ajudado pelo seu educador, professor titular de turma, professores do conselho de turma, Director de turma e técnicos especializados na resolução dos seus problemas;

p) Usufruir de medidas de apoio educativo sempre que as mesmas se revelem necessárias, de acordo com os recursos humanos e materiais da escola;

q) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação;

r) Ter acesso e ser atendido eficientemente nos diversos serviços da escola;

s) Candidatar-se aos apoios do Apoio Social Escolar, de acordo com o estabelecido na legislação;

t) Beneficiar do Seguro Escolar e ser assistido em caso de acidente;

u) Ser informado de todos os assuntos do seu interesse;

v) Participar nos clubes de acordo com as regras estabelecidas para os mesmos;

w) Ter condições de higiene e limpeza nas várias dependências da escola;

x) Utilizar as diferentes instalações da escola nos horários previamente estabelecidos para o seu funcionamento;

y) Estacionar a bicicleta nos lugares destinados a esse fim;

z) Praticar actividades desportivas nos espaços destinados a esse fim;

aa) Ter uma alimentação racional e condigna;

bb) Ter um local próprio para afixação de informação do seu interesse, bem como para exposição de trabalhos realizados;

cc) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

dd) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;

ee) Sempre que o aluno tenha um assunto importante a comunicar ao órgão de gestão do seu estabelecimento de ensino pode fazê-lo, desde que respeitosa e ordeiramente;

ff) Conhecer o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma;

gg) Direito de se constituírem em associação de estudantes;

hh) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

ii) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou ao processo de aprendizagem;

jj) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral.

 

Artigo 130º Deveres dos alunos

1. De acordo com a especificidade de cada ciclo de ensino, pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos, todos os alunos têm o dever de:

a) Tratar com respeito e correcção todos os elementos da comunidade educativa;

b) Respeitar os deveres descritos no artigo 15.º da Lei n.º 30/2002 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino / aprendizagem;

d) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

e) Respeitar o direito à educação e ensino dos outros alunos;

f) Ser assíduo e pontual, dirigindo-se para a sala de aula mesmo que chegue atrasado;

g) Comparecer às aulas, sempre munido do material necessário e manter na aula um espírito de colaboração indispensável à aprendizagem;

h) Estudar e cumprir as tarefas que lhe foram indicadas;

i) Aguardar serenamente pela sua vez na fila para ser atendido em qualquer serviço que pretenda utilizar, respeitando escrupulosamente as prioridades;

j) Participar nas aulas, sempre que o deseje, desde que não interrompa o professor ou os colegas;

k) Ser responsável pelo seu material e valores não os deixando ao abandono;

l) Não entrar nas salas de aula sem autorização do professor;

m) Colaborar na limpeza, higiene e asseio da escola, depositando o lixo nos recipientes próprios;

n) Não riscar nem danificar o material escolar;

o) Transmitir aos encarregados de educação todas as informações respeitantes à escola;

p) Não perturbar nos tempos livres as aulas em funcionamento, brincando ou falando alto perto das salas;

q) Evitar brincadeiras ou jogos que possam magoar terceiros ou causar danos no património da escola;

r) Colaborar na criação de um ambiente agradável e calmo no refeitório;

s) Entregar tudo o que encontrar perdido a um auxiliar de acção educativa;

t) Utilizar correctamente as instalações sanitárias;

u) Não andar de bicicleta no recinto escolar;

v) Respeitar os espaços verdes, não pisando a relva ou arrancando flores;

w) Não trazer ou consumir tabaco ou bebidas alcoólicas para a escola ou objectos perigosos (canivetes, bombinhas de Carnaval, etc.);

x) Justificar as faltas de acordo com a legislação em vigor;

y) Permanecer na escola durante o período lectivo, apoio educativo ou actividades de complemento curricular;

z) Comunicar ao órgão de gestão da escola, educador, professor titular da turma, Director de turma, outros professores ou auxiliares de acção educativa, qualquer anomalia, quer de funcionamento, quer de comportamento detectado dentro da escola ou na zona envolvente;

aa) Trazer sempre o cartão de estudante e a caderneta e apresentá-los sempre que solicitados;

bb) Acatar conselhos e advertências do órgão de gestão da escola, educador, professor titular da turma, Director de turma, outros professores e funcionários;

cc) Aguardar ordenada e silenciosamente o início da aula depois do toque de entrada;

dd) Esperar pelo professor até que um funcionário indique de este está a faltar, e dê novas instruções;

ee) Não mascar pastilhas elásticas, comer, usar boné ou chapéu dentro da sala de aula;

ff) Ausentar-se da escola apenas quando essa autorização estiver expressa no cartão de estudante;

gg) Adquirir a senha para a refeição, até à véspera ou no próprio dia (neste caso, até às 10.20h e pagando multa);

hh) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma;

ii) Todos os alunos estão proibidos de utilizar, ou manter ligados ou visíveis na sala de aula ou outros espaços lectivos ou de trabalho, telemóveis ou outros aparelhos electrónicos, nomeadamente aparelhos que permitam reproduzir ou captar som ou imagem;

jj) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa.

 

Artigo 131º Utilização Objectos que Possam Distrair ou Perturbar

1. A utilização, por parte dos alunos, de objectos que possam perturbar ou distrair o funcionamento das aulas ou de tarefas lectivas curriculares ou extracurriculares é interdita.

2. Objectos estranhos ao funcionamento das aulas ou das actividades de enriquecimento curricular como sejam telemóveis, leitores de registos sonoros, jogos ou brinquedos devem, no seu decurso, estar guardadas na pasta do aluno ou em local definido pelo professor.

3. Garantida que está a possibilidade de o aluno usar em caso de necessidade o serviço de telefone da escola, o porte de telemóvel na escola é desnecessário e desaconselhável pelos problemas que o seu mau uso tem provocado nas escolas, pelo risco de ser perdido ou furtado e até por possíveis consequências para a saúde das crianças e adolescentes ainda não rejeitadas em absoluto pela comunidade científica.

4. O uso do telemóvel, mesmo que para ver a horas, é absolutamente proibido no interior das salas de aula, nos espaços desportivos e na biblioteca.

5. O uso de aparelhos capazes de captar som ou imagem só é permitido nas seguintes condições:

a) Em aulas ou actividades de enriquecimento curricular, quando tal se justifique, sempre com a devida autorização do docente ou do responsável pelo desenvolvimento da actividade de enriquecimento curricular;

b) Fora de aulas, dentro dos edifícios escolares, com autorização do Director;

c) No recreio desde que os visados tenham conhecimento;

d) Em actividades em que tal não provoque perturbação como sejam provas desportivas festas escolares ou visitas de estudo, observadas eventuais recomendações que sejam feitas pelos docentes ou técnicos responsáveis.

6. A captação, reprodução e divulgação de imagens ou gravações deve respeitar a lei e o direito à privacidade e intimidade dos visados.

7. A utilização nas aulas ou nas actividades de enriquecimento curricular de objectos que distraiam ou perturbem os alunos, como sejam telemóveis, leitores de registos sonoros, jogos ou brinquedos implica o seguinte:

a) A sua apreensão pelo professor ou pelo responsável pelo desenvolvimento da actividade de enriquecimento curricular, que os deverá fazer chegar ao Director de turma ou ao professor titular de turma acompanhado de uma descrição escrita da ocorrência se tal configurar oportuno;

b) O Director de turma, depois de ouvido o aluno, tendo em conta a gravidade da ocorrência, o comportamento habitual do aluno, a recorrência de situações semelhantes e outros factores pertinentes, deverá estabelecer um prazo para a devolução do objecto;

c) O prazo referido na alínea anterior não poderá exceder a data da entrega das avaliações do 3.º período aos encarregados de educação;

d) A devolução do objecto será feita directamente ao encarregado de educação excepto se o objecto em causa fizer parte do material escolar e a ocorrência não for considerada grave.

8. O mau uso de aparelhos capazes de captar som ou imagem das condições previstas no ponto 4 e 5 do presente artigo implica:

a) A sua apreensão pelo docente, técnico responsável por actividades de enriquecimento curricular ou actividades de animação e apoio à família ou auxiliar de acção educativa que o deverá entregar ao Director, acompanhado se tal se configurar oportuno por uma descrição escrita da ocorrência;

b) O Director, ouvido o aluno tendo em conta a gravidade da ocorrência, o comportamento habitual do aluno, a recorrência de situações semelhantes e outros factores pertinentes, deverá estabelecer um prazo para a devolução do objecto;

c) O prazo referido na alínea anterior não poderá exceder a data da entrega das avaliações do 3.º período aos encarregados de educação;

d) A devolução do objecto será feita directamente ao encarregado de educação;

e) O Director poderá delegar no professor titular da turma ou no Director de turma as diligências referidas nas alíneas b) e d).

 

Artigo 132º Estatuto do Delegado de Turma

1. O delegado de turma é o representante e o porta-voz da turma. Será substituído pelo subdelegado sempre que não se encontrar presente.

2. Qualquer aluno de uma turma pode eleger ou ser eleito delegado.

3. O delegado deverá reunir as seguintes características:

a) Ser responsável e atento;

b) Ter bom comportamento na aula ou fora dela;

c) Ter bom relacionamento com todos os colegas, professores e pessoal não docente. 

 

Artigo 133º Processo de Eleição do Delegado de Turma

1. Deverá ser eleito por voto secreto, pelos alunos da turma.

2. A eleição decorrerá na aula de Formação Cívica.

3. O delegado será o aluno que tiver maior número de votos.

4. Será subdelegado o aluno que ficar em segundo lugar nessa eleição.

5. Deste acto eleitoral, resulta uma acta que fica arquivada no dossier do projecto curricular de turma. 

 

Artigo 134º Atribuições do Delegado de Turma

1. Ao delegado de turma compete:

a) Representar a turma sempre que necessário;

b) Comportar-se de forma exemplar;

c) Servir de elemento de coesão da turma;

d) Manter uma ligação permanente entre a turma e o Director de turma;

e) Manter-se informado a respeito de todos os problemas que afectem a escola, quer possam afectar ou não a turma, e deles informar os seus colegas;

f) Fazer parte da assembleia de delegados de turma sempre que necessário;

g) Dar conhecimento à turma de tudo quanto se trate nas assembleias dos delegados de turma;

h) Estar presente nas reuniões de conselho de turma para os quais sejam convocados;

i) Contribuir para a resolução de problemas disciplinares ocorridos com a turma;

j) Reunir a turma para tratar qualquer assunto, sem prejuízo das aulas;

k) Assinar pela turma todas as ordens de serviço destinadas aos alunos, que sejam lidas durante alguma aula da turma.  

Sub-Secção II – Regime de Faltas

Artigo 135º Regime de Faltas

1. De acordo com a especificidade de cada ciclo de ensino, pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos, o regime de faltas é o seguinte:

a) A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição;

b) Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno;

c) As faltas são registadas pelo professor ou pelo Director de turma em suportes administrativos adequados;

d) O professor marca falta de presença a cada terceira falta de material que inviabilize a realização das actividades lectivas. O professor deve comunicar o facto ao Director de turma e ao encarregado de educação, utilizando neste último caso a caderneta; no 1.ºciclo a comunicação, ao encarregado de educação, é da responsabilidade do professor titular.

e) Se à ordem de saída da sala de aula corresponder uma falta de presença, essa falta será injustificada;

f) Sempre que um aluno chegue atrasado à sala de aula, deve ser-lhe marcada falta de presença. Situações pontuais serão ponderadas pelo professor;

g) Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando;

h) Cabe à escola, nomeadamente através dos professores, dos órgãos de gestão e estruturas de orientação verificar o cumprimento do dever de frequência do aluno.

 

Artigo 136º Justificação de Faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competentes;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director de turma ou pelo professor titular de turma.

2. A falta de um aluno a um momento de avaliação escrita, previamente estipulado pelo professor, só pode ser justificada por motivo de doença ou outro impedimento grave. Cabe ao professor da disciplina em causa decidir a necessidade de uma outra data para realização de uma prova similar. 

3. As faltas por motivo de estar a participar noutra actividade escolar que impeçam o cumprimento das actividades lectivas normais são apenas consideradas para efeitos estatísticos.

4. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola, de acordo com o n.º 7 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro.

5. O pedido de justificação das faltas de presença é apresentado por escrito pelos pais ou encarregados de educação, pelas entidades que ocasionaram a ausência do aluno ou quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.

6. O Director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

7. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

8. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de turma ou pelo professor de turma. 

 

Artigo 137º Excesso Grave de Faltas

1. Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique. 

 

Artigo 138.º Efeitos das Faltas

1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou das medidas correctivas previstas no artigo 26.º da lei 3/2008 de 18 de Janeiro que se mostrem adequadas;

2. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.

3. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; 

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

4. Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

5. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, da Lei 3/2008 de 18 de Janeiro, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3. 

 

Artigo 139.º Efeitos das Faltas Justificadas

1. Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.

2. A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.

3. A prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.

4. A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.

5. Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.

 

Artigo 140º Regime de faltas dos Curso de Educação e Formação

1. O regime de faltas dos alunos relativamente às disciplinas dos cursos profissionais e dos CEF é o seguinte:

a) 90% da carga horária da disciplina ou domínio admitindo-se um limite de 10% de faltas, independentemente da natureza das mesmas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) 93% da carga horária da disciplina ou domínio admitindo-se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas;

2. Ultrapassando o limiar de assiduidade dos alunos, nas condições enunciadas no número anterior, haverá lugar à realização, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, de uma prova de recuperação, nos termos previstos pelo conselho pedagógico;

3. As consequências associadas à realização da prova de recuperação são as seguintes:

a) Caso o aluno não obtenha aprovação na prova, cabe ao conselho de turma optar entre:

i) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

ii) A retenção do aluno, quando o mesmo esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, com a sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que está a frequentar - neste sentido, o nº 3, do artigo 9º do Regulamento dos CEF deverá ser estendido a todos os alunos que frequentam CEF de nível básico, independentemente da sua idade;

iii) A exclusão do aluno que se encontra fora da escolaridade obrigatória, com a impossibilidade de o mesmo frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova, sem prejuízo do disposto na subalínea anterior;

iv) As medidas prevista nas alíneas ii) e iii) não se aplicam quando as faltas são devidamente justificadas, conforme o nº 1 do Despacho nº 30265/2008 devendo o conselho de turma propor actividades formativas que poderão ser prolongadas, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido ou desenvolverem-se os mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos objectivos de formação inicialmente definidos.

b) Caso o aluno obtenha aprovação na prova (nº 4, do artigo 22º do estatuto do Aluno), retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo da competência da escola para determinar os efeitos administrativos das faltas injustificadas dadas pelos alunos antes da realização da prova de recuperação, nomeadamente, no que diz respeito ao facto de essas faltas entrarem ou não no cômputo de posteriores faltas que o aluno venha a dar.

4. Quanto à formação em contexto de trabalho e à componente de formação prática, mantém-se o enquadramento do actual artigo 35º da Portaria nº 550-C/2004, de 21 de Maio, e do artigo 9º do Regulamento dos CEF, aprovado pelo Despacho conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho, respectivamente.

5. Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga horária total de cada disciplina ou domínio;

6. Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária do estágio.

7. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno/formando for devidamente justificada, as actividades formativas poderão ser prolongadas, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido ou desenvolverem-se os mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos objectivos de formação inicialmente definidos.

8. Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória, deverá frequentar o percurso iniciado até ao final do ano, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas permitido.

Sub-Secção III – Procedimentos Disciplinares

Artigo 141º Enquadramento dos Processos Disciplinares

1.O aluno, como cidadão com direitos e deveres, deve respeitar as normas estabelecidas, em cuja definição participou, e são do seu conhecimento através do regulamento interno.

2. O desrespeito por essas normas leva a que o educador se veja constrangido a exercer, numa atitude pedagógica, a acção disciplinar. 

 

Artigo 142º Finalidades das Medidas Correctivas e das Medidas Disciplinares Sancionatórias

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção passível de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.

2. Todas as medidas correctivas e disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

3. As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

4. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária. 

 

Artigo 143º Determinação das Medidas Correctivas e das Medidas Disciplinares Sancionatórias

Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. 

 

Artigo 144º Medidas Correctivas

1. São medidas correctivas:

a) Advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;

e) A mudança de turma. 

 

Artigo 145º Medidas Disciplinares Sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director da escola.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

c) A transferência de escola. 

 

Artigo 146º Cumulação das Medidas Correctivas e das Medidas Disciplinares Sancionatórias

1. A aplicação das medidas correctivas previstas é cumulável entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. 

 

Artigo 147º Faltas graves

1. São consideradas faltas graves:

a) Insultos, injúrias e ofensas por palavras ou actos que atentem contra a dignidade da pessoa;

b) Desobediência persistente e contestação a pessoal docente e não docente;

c) Deterioração intencional do material existente na escola ou de objectos pertencentes à comunidade educativa;

d) Falsificação e danificação de documentos como por exemplo o livro de ponto, a caderneta escolar, o cartão de estudante, entre outros;

e) A recusa sistemática e ostensiva de trazer o material escolar necessário às actividades lectivas.

 

Artigo 148º Faltas Muito Graves

1. São consideradas faltas muito graves:

a) Incitação sistemática a acções gravemente prejudiciais para a saúde e integridade física de membros da comunidade educativa;

b) Agressão física;

c) Utilização e consumo de substâncias tóxicas e viciantes que prejudiquem a saúde;

d) Uso indevido de objectos cortantes (canivetes, facas ou outros similares, por exemplo o x-acto). 

 

Artigo 149º Tipificação das Medidas Correctivas e Disciplinares Aplicáveis

1. As situações disciplinares graves poderão ficar sujeitas à aplicação de advertência, ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; realização de tarefas e actividades de integração escolar; o condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos; mudança de turma.

2. As situações disciplinares muito graves poderão ficar sujeitas à aplicação das seguintes medidas: repreensão registada; suspensão da escola até 10 dias úteis; transferência de escola. 

 

Artigo 150º Ordem de Saída da Sala de Aula e Demais Locais onde se Desenvolva o Trabalho Escolar

1. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.

2. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

3. A aplicação desta medida correctiva implica a comunicação por escrito ao Director de turma.

4. Aos alunos sujeitos a esta medida poderá ser exigida uma reflexão escrita sobre os motivos que levaram à ordem de saída da sala de aula/locais onde se desenvolva o trabalho, a entregar ao professor no final da aula. Este deve entregá-la ao Director de turma, juntamente com a participação. 

 

Artigo 151º Tarefas e Actividades de Integração Escolar

1. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.

3. As tarefas e actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

4. As tarefas e actividades de integração escolar são:

a) Colaboração em actividades de limpeza;

b) Realização de trabalho escrito de reflexão sobre comportamentos perturbadores e proposta de remediação dos mesmos;

c) Participação em actividades de preparação de iniciativas culturais, desportivas e outras em curso na escola;

d) Colaboração no serviço do fornecimento das refeições no refeitório;

e) Participação em tarefas administrativas;

f) Trabalhos de jardinagem;

g) Pintura e arranjo de materiais danificados;

h) Reparação dos danos provocados pelo aluno.

5. A aplicação das medidas correctivas previstas no número anterior é comunicada ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. 

 

Artigo 152º Condicionamento no Acesso a Espaços Escolares ou na Utilização de Materiais e Equipamentos

1. Esta medida correctiva consiste na proibição do acesso a certos espaços escolares ou da utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.

2. A aplicação desta medida só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola, não respeite as regras de utilização dos diversos serviços, danifique materiais e equipamentos e perturbe as relações no âmbito da comunidade educativa, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

3. A aplicação, e posterior execução, desta medida correctiva não podem ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

4. A aplicação das medidas correctivas previstas no número anterior é comunicada ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. 

 

Artigo 153º Mudança de Turma

1. A medida correctiva de mudança de turma só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da turma ou o relacionamento no âmbito do grupo turma.

2. A aplicação das medidas correctivas previstas no número anterior é comunicada ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. 

 

Artigo 154º Repreensão registada

1. A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula e do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

3. A aplicação desta medida é comunicada ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno. 

 

Artigo 155º Suspensão da Escola

1. A suspensão de escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração máxima de 10 dias.

 

Artigo 156º Transferência de escola

1. A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a 10 anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a apoios educativos específicos.

2. A aplicação da medida sancionatória de transferência de escola é da competência do Director regional de educação.

3. A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino, e frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. 

 

Artigo 157º Competências para Advertir

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. 

 

Artigo 158º Competência do Professor no Âmbito Disciplinar

1. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.

2. No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas correctivas de advertência e ordem de saída da sala de aula.

3.  O professor pode aplicar a medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, dando conhecimento ao Director de turma e ao Director da escola. 

 

Artigo 159º Competência do Director de Turma ou Professor Titular de Turma no Âmbito Disciplinar

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Director de turma ou ao professor titular da turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. Recebendo participação ou presenciado o mesmo pelo Director de turma ou pelo professor titular da turma, pode este aplicar a medida correctiva de advertência.

3. Compete ao Director de turma ou ao professor titular de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida de actividade de integração na comunidade educativa.

4. Este acompanhamento pode assumir diversas formas entre as quais a de um contrato escrito onde se regista a actividade, dias e horário de realização assinado pelo aluno, encarregado de educação, Director de turma ou professor titular de turma, Director e funcionário ou professor junto do qual as actividades se irão realizar. Este último deve registar no contrato se o horário foi ou não cumprido e o tipo de empenho revelado pelo aluno. Qualquer incumprimento deve ser imediatamente comunicado ao Director de turma ou professor titular de turma, caso contrário, é-lhe o contrato devolvido no termo da tarefa ficando anexado no processo individual do aluno.

5. O Director de turma deve articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma por forma assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida disciplinar. 

 

Artigo 160º Competência do Director no Âmbito Disciplinar

1. O Director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicação das seguintes medidas correctivas:

a) Realização de tarefas e actividades de integração escolar; 

b) Condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos;

c) Mudança de turma.

2. Na aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1, o Director pode delegar competências no Director de turma ou no professor titular de turma.

3. O Director é competente para aplicação das seguintes medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até 10 dias úteis; 

 

Artigo 161º Procedimentos a Observar na Aplicação das Medidas Correctivas

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave, participa-o ao Director de turma ou ao professor titular de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. Recebendo a participação, o Director de turma ou o professor titular de turma comunica-a ao Director da escola nos casos em que a aplicação das medidas adequadas seja da sua competência.

3. A aplicação desta medida é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno. 

 

Artigo 162º Procedimento Disciplinar por Comportamentos Susceptíveis de Configurar a Aplicação da Medida Disciplinar de Repreensão Registada

1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

2. A aplicação desta medida é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno. 

 

Artigo 163º Procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurar a aplicação da medida disciplinar de suspensão da escola até 10 dias úteis

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de muito grave, participa-o ao Director de turma ou ao professor titular de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. Recebendo a participação, o Director de turma ou o professor titular de turma comunica-a ao Director.

3. O Director deve proferir o despacho instaurador no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

4. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada.

5. A aplicação da medida sancionatória de suspensão da escola até 10 dias é da competência do Director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

6. Compete ao Director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

7. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. 

 

Artigo 164º Procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurar a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de muito grave, participa-o ao Director de turma ou ao professor titular da turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. Recebendo a participação, o Director de turma ou o professor titular da turma, comunica-o ao Director da escola.

3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director regional de educação do centro.

4. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Director regional de educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.

5. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.

6. Da acusação atrás referida, é extraída cópia que é entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

7. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.

8. Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º, Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

9. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a transferência de escola.

 

Artigo 165º Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola.

2. Durante o período de ausência da escola deve ser garantido ao aluno um plano de actividades pedagógicas definido pelo professor titular de turma do 1.º ciclo ou pelos vários professores da turma no caso dos 2.º e 3.º ciclos.

3. A suspensão preventiva tem a duração que o Director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.

4. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar. 

 

Artigo 166º Decisão Final do Procedimento Disciplinar

1. A decisão final do procedimento disciplinar devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante do relatório final do instrutor, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.

2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da transferência de escola, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

3. Da decisão proferida pelo Director regional de educação do centro que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. 

 

Artigo 167º Execução da Medida Disciplinar

1. Compete ao Director de turma ou ao professor titular da turma o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória

4. Na prossecução das finalidades referidas no ponto 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoios educativos. 

 

Artigo 168º Recurso de Decisão Disciplinar

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência da escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo Director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei nº3/2008, de 18 de Janeiro.

 

 

Artigo 169º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação

Os pais e encarregados de educação devem, no decurso do processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço de formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.  

Sub-Secção IV – Regime de Faltas e Disciplina das AECs/Clubes/Projectos

Artigo 170º Faltas dos alunos, justificação e seus efeitos

1. É considerado excesso grave de faltas nas AECs/Clubes/Projectos quando for atingido o número de faltas correspondente ao triplo do número de tempos lectivos semanais por actividade.

2. Nos termos do número anterior, os pais ou o encarregado de educação são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo professor titular ou Director de turma, com o objectivo de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência às AECs/Clubes/Projectos.

3. Sempre que um aluno ultrapasse um número total de faltas injustificadas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais das AECs/Clubes/Projectos em que está inscrito, esgotadas as soluções, excluído da frequência dessa actividade.

4. A exclusão do aluno por excesso de faltas determina a impossibilidade do aluno efectuar, durante o ano lectivo em curso, a sua reinscrição ou a inscrição em qualquer uma das AECs/Clubes/Projectos em funcionamento.

 

Artigo 171º Medidas disciplinares

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das AECs/Clubes/Projectos, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.

2. As medidas disciplinares e demais procedimentos inerentes às matérias disciplinares e seus efeitos estabelecidos no capítulo IV do regulamento interno, podem ser aplicadas aos alunos inscritos nas AECs/Clubes/Projectos.

3. Sem prejuízo do artigo anterior, a reincidência de comportamentos de desrespeito, insubordinação ou desobediência pelos alunos, implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a sua permanência na actividade de enriquecimento curricular, excepto quando tal se revele impraticável e o aluno possa ser acompanhado por um adulto numa outra actividade escolar determinada pelo professor responsável.

4. Quando, na sequência de procedimento disciplinar instaurado ao aluno no âmbito do funcionamento das AECs/Clubes/Projectos, for aplicada medida disciplinar de suspensão de escola, o aluno é excluído da sua frequência, não sendo permitida a sua reinscrição ou a inscrição em qualquer uma das AECs/Clubes/Projectos em funcionamento durante o respectivo ano lectivo.


Sub-Secção III - Avaliação

Artigo 172º Avaliação Interna

1. A avaliação Interna dos alunos do ensino básico incide sobre o cumprimento das aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, considerando a concretização das mesmas no projecto curricular de escola e no projecto curricular de turma, por ano de escolaridade.

2. A avaliação deve considerar os processos de aprendizagem, bem como o contexto em que a mesma se desenvolve, dando especial atenção à evolução do aluno ao longo do ensino básico e à promoção da sua autoconfiança e socialização.

3. Nos três ciclos do ensino básico, as aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em Língua Portuguesa ou da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.

4. No início de cada ano lectivo, compete ao Conselho Pedagógico, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta do conselho do docentes, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, dos departamentos curriculares e conselho de Directores de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

5. Os critérios de avaliação mencionados no ponto anterior constituem referenciais comuns, no interior da escola, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, no âmbito do respectivo projecto curricular de turma.

6. Compete ao Director garantir a divulgação destes critérios junto dos diversos intervenientes no processo, nomeadamente alunos e encarregados de educação.

7. O processo de avaliação é conduzido pelo professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do ensino e da aprendizagem, envolvendo, também:

a) Os alunos, através da sua auto-avaliação;

b) Os encarregados de educação, nos casos em que se considere pertinente e importante ouvi-los quanto ao processo de desenvolvimento sócio-afectivo e educativo dos respectivos educandos;

c) Os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, outros docentes implicados no processo de aprendizagem dos alunos e o Director regional de educação, quando tal se justifique;

d) O Director;

e) A administração educativa.

8. Enquanto elemento integrante e regulador da prática lectiva, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo, permitindo:

a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos, permitindo o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das necessidades educativas dos alunos;

b) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e os encarregados de educação;

c) Auxiliar os alunos a formular, ou reformular, decisões que possam influenciar positivamente a promoção e consolidação do seu processo educativo;

d) Certificar as competências adquiridas pelos alunos no final de cada ciclo e à saída do ensino básico;

e) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento, através da introdução de alterações curriculares ou de outros procedimentos que se afigurem necessários, e promovendo, deste modo, uma maior confiança social no seu funcionamento.

9. Na globalidade dos ciclos de ensino, distinguem-se as seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação diagnóstica;

b) Avaliação formativa;

c) Avaliação sumativa;

10. As modalidades de avaliação referidas no ponto anterior, devem harmonizar-se de modo a contribuírem para o sucesso educativo dos alunos e para a qualidade do sistema educativo.  

 

Artigo 173º Avaliação Diagnóstica

1. A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e contribui para elaborar, adequar e reformular o projecto curricular de turma, facilitando a integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional.

2. Pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo quando articulada com a avaliação formativa. 

 

Artigo 174º Avaliação Formativa

1. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico, assume um carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

2. A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

3. A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos e em colaboração com os outros professores, designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que concebem e gerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que necessário, com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de educação, devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos estruturados.

4. A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa, podendo utilizar perfis de aproveitamento ou registos estruturados de avaliação.

5. A partir dos dados da avaliação formativa, compete ao Director, sob proposta do professor titular, no 1.º ciclo, e do Director de turma, nos outros ciclos, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes na escola, a fim de desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

6. Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no ponto anterior. 

 

Artigo 175º Avaliação Sumativa

1. A avaliação sumativa consiste na formulação de uma síntese das informações recolhidas sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências definidas para cada área curricular e disciplina, no quadro do projecto curricular de turma respectivo, dando uma atenção especial à evolução do conjunto dessas aprendizagens e competências.

2. A avaliação sumativa ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada ciclo.

3. A avaliação sumativa é da responsabilidade do professor titular da turma e do respectivo conselho de docentes, no 1.º ciclo, e dos professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada período.

4. Sempre que se realiza uma avaliação sumativa, compete ao professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e ao conselho de turma, nos restantes ciclos, reanalisar o projecto curricular de turma, com vista à introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano lectivo seguinte.

5. Sempre que, no final do 1.º período, um aluno não tenha desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 1.º ciclo, ou, no caso do 2.º e 3.º ciclos, obtenha 3 ou mais níveis inferiores a 3, deve o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma elaborar um plano de recuperação para o aluno seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 50/2005.

6. Sempre que no 1.º período se constate que um aluno revela capacidades excepcionais de aprendizagem, deve o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma elaborar um plano de desenvolvimento para o aluno seguindo os procedimentos indicados no artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 50/2005.

7. Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao Director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação definidos pela escola.

8. No 1.º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma descritiva em todas as áreas curriculares.

9. Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa:

a) Conduz à atribuição de uma classificação, numa escala de níveis de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual pode ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;

b) Expressa-se de forma descritiva nas áreas curriculares não disciplinares, conduzindo, também, à atribuição de uma menção qualitativa – Não Satisfaz, Satisfaz, Satisfaz Bem – no caso da Área de Projecto.

10. Nas áreas curriculares não disciplinares a avaliação sumativa utiliza elementos provenientes das diversas disciplinas e áreas curriculares.

11. No caso das disciplinas de organização semestral, a avaliação processa-se do seguinte modo:

a)  Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne extraordinariamente no final do 1.º semestre e ordinariamente no final do 3.º período;

b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em acta e está sujeita a rectificação do conselho de turma de avaliação no final do 3.º período;

c) No final dos 1.º e 2.º períodos, a avaliação assume carácter descritivo para as disciplinas que se iniciam nos 1.º e 2.º semestres, respectivamente. 

 

Artigo 176º Efeitos da Avaliação Sumativa

1. A avaliação sumativa, realizada no final de cada ciclo, confronta o desenvolvimento global do aluno com as competências essenciais definidas, no currículo nacional, para esse ciclo, dando origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através das menções, respectivamente, de Aprovado(a) ou Não Aprovado(a).

2. A decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá ser tomada sempre que o professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, no 1.° ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem:

a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno desenvolveu as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, salvaguardando-se, o caso do 9.º ano de escolaridade, cuja decisão esta dependente da avaliação sumativa externa.

b) Nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo.

3. No 1.º ano de escolaridade, não há lugar a retenção excepto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas injustificadas.

4. Um aluno retido no 2.º ou no 3.º ano de escolaridade deverá integrar, até ao final do ciclo, a turma a que já pertencia, salvo se houver decisão em contrário do conselho de docentes ou do conselho pedagógico, sob proposta fundamentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possível, o professor da eventual nova turma.

5. No final do 2.º ciclo o conselho de turma, pode decidir a progressão de um aluno que não desenvolveu as competências essenciais quando este:

a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português e Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em 3 disciplinas ou em 2 disciplinas e a menção de Não Satisfaz em Área de Projecto, desde que não integrem cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

6. A decisão referida no número anterior tem que ser tomada por unanimidade. Caso contrário, deve proceder-se a nova reunião do conselho de turma, na qual a decisão de progressão, devidamente fundamentada, deve ser tomada por dois terços dos professores que integram o conselho de turma.

7. O conselho de turma, nas tomadas de decisão referidas nos pontos 5 e 6 tem por referência as orientações do conselho pedagógico relativas à progressão dos alunos nessas circunstâncias.

8. No final do 3.º ciclo o aluno não progride se estiver numa das seguintes situações:

a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português e Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em 3 disciplinas ou em 2 disciplinas e a menção de Não Satisfaz em Área de Projecto.

9. Para os 2.º e 3.º Ciclos, nos anos não terminais, compete ao Conselho Pedagógico definir as competências a desenvolver para efeitos de transição.

10. A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.

11. Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, elaborar um relatório analítico que identifique as competências não adquiridas pelo aluno.

12. Na tomada de decisão acerca de uma retenção repetida em qualquer ano de escolaridade, deve ser envolvido o conselho de docentes ou conselho de turma e o conselho pedagógico e deve ser ouvido o encarregado de educação do aluno.

13. A proposta de retenção ou progressão de um aluno que não possui condições necessárias à sua progressão e que já tenha ficado retido em algum ano anterior, está sujeita à anuência do conselho pedagógico, com base em relatório elaborado pelo conselho de docente ou conselho de turma em conformidade com o ponto 2 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 50 de 2005.

14. Aos alunos que sejam objecto de retenção é aplicado o plano de acompanhamento nos termos do artigo 3.º do Despacho Normativo 50/2005. 15. Os alunos que atingiram a idade limite da escolaridade obrigatória, sem completarem o 6.º ou 9.º anos de escolaridade, podem candidatar-se à obtenção do diploma do ensino básico, mediante a realização de exames nacionais na qualidade de autopropostos.  

 

Artigo 177º Avaliação Externa

A avaliação externa dos alunos será feita através da realização de exames nacionais, provas de aferição e exames intermédios, conforme for determinado pelo Conselho Pedagógico, no respeito pela legislação em vigor. 

 

Artigo 178º Reapreciação dos Resultados da Avaliação Sumativa

1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno, no 3.º período de um ano lectivo, podem ser objecto de um pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, dirigido pelo respectivo encarregado de educação ao Director do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de avaliação, no 1.º ciclo, ou da afixação das pautas, nos 2.º e 3.º ciclos.

2. O professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, procede, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido de reapreciação, à análise do mesmo, com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial.

3. A decisão referida no ponto anterior deve, no prazo de cinco dias úteis, ser submetida à ratificação do Conselho Pedagógico.

4. Da decisão tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva, o Conselho Executivo notifica o encarregado de educação através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis.

5. O encarregado de educação poderá, ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o Director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.  

 

Artigo 179º Condições Especiais de Avaliação

1. Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:

a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo, podendo, apara isso, completar o 1.º ciclo em três anos;

b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.

2. Qualquer das possibilidades enunciadas no número anterior só pode ser accionada se houver, para o efeito, pareceres concordantes do encarregado de educação do aluno e dos serviços especializados de apoio educativo ou psicólogo e do Conselho Pedagógico, sob proposta do professor titular ou do conselho de turma.

3. Um aluno retido, no 2.º ou no 3.º anos de escolaridade, que demonstre ter realizado as aprendizagens necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do ciclo, poderá concluir o 1.º ciclo nos quatro anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos lectivos subsequentes à retenção.

4. Os alunos abrangidos pela modalidade de educação especial serão avaliados de acordo com disposto no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro.  

 

Artigo 180º Auto-avaliação

1. A auto-avaliação é uma forma de avaliação realizada pelo aluno sobre o seu próprio desempenho.

2. Ocorre sempre que necessário e obrigatoriamente:

a) No final do 3.º e 4.º anos;

b) Em cada ano lectivo do 2.º e 3.º ciclos, em todas as disciplinas e áreas curriculares. 

 

Artigo 181º Dossier individual do aluno

1. O dossier individual do aluno organiza-se de acordo com os pontos 10 a 13 do Despacho Normativo n.º 1/2005.

2. O acesso ao dossier individual do aluno pode ser solicitado ao órgão de gestão da escola. O acesso é limitado ao encarregado de educação do aluno, ao aluno quando maior, ao Director de turma ou a qualquer professor do conselho de turma à qual pertence o aluno. 

 

Artigo 182º Participação dos alunos e dos Encarregados de Educação no Processo de Avaliação

1. Os alunos participam no processo de avaliação através dos seguintes instrumentos:

b) Auto-avaliação realizada ao longo do ano lectivo.

c) Apresentação de propostas, através do delegado de turma, ao Director de turma ou ao professor titular de turma.

2. Os Encarregados de educação participam no processo de avaliação através dos seguintes instrumentos: 

a) Conhecimento de uma ficha de informação intercalar, elaborada a meio de cada período lectivo;

b) Na tomada de decisão acerca de uma retenção repetida, o Director de turma deve convocar o encarregado de educação, aquando da avaliação intercalar do 3.º período, para lhe transmitir a possível retenção do seu educando. Deve ser realizada uma reunião durante a qual ficará registado o parecer do encarregado de educação relativamente a situação do seu educando;

c) Na elaboração e avaliação dos planos de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento. 


Secção II – Professores

Sub-Secção I – Direitos e Deveres

Artigo 183º Direitos dos Professores

1. O Professor tem o direito de:

a) Ser tratado com respeito e correcção por todos os elementos da comunidade educativa;

b) Ser atendido e esclarecido nas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem;

c) Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão;

d) Ter acesso a toda a documentação que seja emanada do ministério da tutela, de organizações representativas de professores e outras entidades com repercussão na actividade docente;

e) Ser apoiado no exercício da sua actividade, pelos órgãos de direcção, administração e gestão e apoio auxiliar, estruturas de origem educativa e de todos aqueles a quem cabe o dever de informar e de colaborar;

f) Apresentar propostas ou sugestões aos órgãos de direcção, directamente ou através dos seus representantes;

g) Beneficiar e participar em acções de formação de forma a estar actualizado, quer científica, quer pedagogicamente;

h) Ter autonomia técnica e científica e liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

i) Propor inovações e participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;

j) Ter um bom ambiente de trabalho;

k) Ter um local de trabalho com as condições que permitam o cumprimento da sua actividade, com eficiência e dignidade;

l) Ser consultado e informado atempadamente de todos os assuntos relacionados com a vida escolar;

m) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos da escola nos termos da legislação em vigor;

n) Possuir um local onde possa informar e ser informado sobre aspectos de carácter político e sindical;

o) Estar coberto por um seguro para acidentes em serviço;

p) Conhecer com uma semana de antecedência alterações ao seu horário habitual;

q) Manifestar democraticamente a sua opinião;

r) Ter acesso e ser eficazmente atendido nos diversos serviços da Escola;

s) Ser convocado para reuniões com a antecedência definida pela lei. 

 

Artigo 184º Professor Trabalhador-Estudante

1. É trabalhador-estudante o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

2. Aos docentes abrangidos pelo estatuto de trabalhador-estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.

3. Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 185º Deveres dos Professores

1. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Cooperar com os restantes intervenientes no processo, na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;

f) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

g) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

h) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

i) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

j) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

k) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

2. Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção e das estruturas de gestão pedagógica da escola;

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

3. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

4. Ainda constituem deveres dos docentes:

a) Desempenhar com dedicação e competência, os cargos para que foi eleito ou designado;

b) Motivar os alunos para as actividades extra-curriculares e participar com empenho em todas as actividades desenvolvidas;

c) Ser assíduo e pontual ao serviço docente e a todas as actividades escolares;

d) Dirigir-se para a sala de aula imediatamente após o toque de entrada, sendo o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair;

e) Permanecer na sala de aula no decurso dos tempos lectivos. Em caso de abandono temporário, imposto por força maior, o professor solicitará ao auxiliar de acção educativa que o substitua;

f) Colaborar com o Director de turma, colhendo e fornecendo com frequência dados e informações sobre os alunos e colaborando na organização do projecto curricular de turma;

g) Levar o livro de ponto para a sala de aula, sumariar a sua lição, no momento da sua leccionação e registar as faltas dos alunos, e trazê-lo no final desta para o local a ele destinado;

h) Leccionar as aulas conforme os tempos lectivos previstos nos horários, sem alterações, excepto por motivos justificados e com o conhecimento do Director;

i) Avisar, sendo Director de turma, o funcionário da portaria, do local onde se encontra, caso necessite de se ausentar, por motivo de força maior, durante a hora de atendimento aos encarregados de educação;

j) Avaliar os alunos segundo as normas da avaliação contínua definidas e de acordo com os critérios de avaliação definidos pela escola;

k) Abster-se de revelar, com carácter definitivo aos alunos, nos finais dos períodos, os níveis que pensa atribuir;

l) Utilizar nas fichas de avaliação a nomenclatura aprovada em conselho pedagógico e abster-se de revelar as percentagens dos testes de avaliação;

m) Respeitar as normas de funcionamento das dependências da escola;

n) Resolver com bom-senso e espírito de tolerância os problemas que surjam no contacto com os alunos ou com outros membros da comunidade mesmo fora da sala de aula, quando deparar com situações que o justifiquem;

o) Manter o telemóvel desligado durante as aulas e durante as reuniões de carácter pedagógico.

p) Durante as reuniões, abster-se de realizar tarefas alheias aos trabalhos.

q) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

r) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.  

 

Artigo 186º Faltas dos Professores

1. Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.

2. As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a: a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico; b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico.

3. A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.

4. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, pode o Director decidir a marcação de falta apenas a um tempo.

5. É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.

6. É ainda considerada falta a um dia:

a) A ausência do docente a serviço de exames;

b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

7. A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

8. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 5.

9. As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.

10. A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado ao Director o plano da aula a que pretende faltar.

11. O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, ao abrigo do artigo 102º do Estatuto da Carreira Docente, até ao limite de cinco dias úteis por ano.

12. O docente que pretenda faltar ao abrigo do artigo referido no ponto anterior deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao Director, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

13. As faltas a tempos lectivos por conta de período de férias são computadas até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas de um dia.

14. Os restantes tipos de faltas previstos no Estatuto da Carreira Docente devem ser objecto de requerimento ao Director, no respectivo impresso-modelo.

15. Para informações complementares sobre este tipo de faltas, o professor deve pedir esclarecimentos nos serviços administrativos.

16. Consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a)  Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo nº 1 do artigo 101º do Estatuto da Carreira Docente;

e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109º do Estatuto da Carreira Docente;

g) Exercício do direito à greve;

h) Prestação de provas de concurso.

17. Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, pode beneficiar de licença sabática nos termos das condições fixadas na Portaria n.º 350/2008 de 5 de Maio.

18. A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

19. Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições da Portaria n.º 345/2008 de 30 de Abril.

20. As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou da escola são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.

21. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.

22. Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva nas seguintes condições:

a) Tratando-se de educadores de infância;

b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.

23. A dispensa a que se refere os pontos anteriores não pode exceder, por ano escolar, cinco dias. 

Sub-Secção II – Avaliação

Artigo 187º Avaliação dos professores

1. A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão e acesso na carreira;

b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;

c) Renovação do contrato;

d) Atribuição do prémio de desempenho.

2. A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

3. A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.

4. Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

5. A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.

6. A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do desempenho. 

 

Artigo 188º Intervenientes no Processo de Avaliação do Desempenho

1. Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) Os avaliados;

b) Os avaliadores;

c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

2. São avaliadores:

a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique;

b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da educação, para avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular;

c) O Director da escola em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção por ele designado.

3. A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.

4. Compete ao Director da escola:

a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos pela lei.

5. Na escola funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular.

6. Compete à comissão de coordenação da avaliação:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;

b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente;

c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.

7. No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente. 

 

Artigo 189º Processo de Avaliação do Desempenho dos Docentes

1. O processo de avaliação do desempenho será feito de acordo com a legislação em vigor.


 

 

Secção III - Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente  

Artigo 190.º Direitos do Pessoal Não Docente

1. São direitos do pessoal não docente:

a) O direito à informação;

b) O direito à formação;

c) O direito à saúde, higiene e segurança;

d) O direito à participação no processo educativo;

e) O direito ao apoio técnico, material e documental;

f) O direito ao exercício da actividade sindical e à negociação colectiva, nos termos da lei geral;

g) Ser tratado com igualdade em situações similares, não sendo permitido qualquer tipo de discriminação;

h) Ser ouvido e respeitado por todos os membros da comunidade escolar;

i) Ser atendido pelos serviços competentes com a maior rapidez possível;

j) Participar nos processos eleitorais e órgãos colegiais, de acordo com a legislação vigente e o disposto no presente regulamento. 

 

Artigo 191º Deveres Gerais do Pessoal Não Docente

1. O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, nomeadamente:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade.

i) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos; j) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;

k) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação e ensino;

l) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;

m) Empenhar-se nas acções de formação em que participar;

n) Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;

o) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivos familiares;

p) Conhecer, cumprir e fazer cumprir, integralmente, o presente regulamento interno;

q) Colaborar na função educativa da escola, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento interno;

r) Manter normas de civismo e correcção exemplar no atendimento e trato de alunos, professores e funcionários, bem como em relação a todas as pessoas que se dirijam à escola;

s) Encaminhar os pais/encarregados de educação que se dirijam à escola para a respectiva sala de atendimento, não permitindo, em situação alguma, que os mesmos acedam aos espaços de aulas para falarem com quem quer que seja;

t) Não fornecer a pessoas estranhas informações sobre a comunidade escolar, nomeadamente, moradas, telefones ou outros elementos de identificação;

u) Desempenhar com eficiência todo o trabalho que legalmente lhes for distribuído. 

 

Artigo 192º Deveres do Pessoal Administrativo

1. Os funcionários administrativos devem manter uma informação actualizada da legislação em vigor.

2. Os funcionários administrativos devem, igualmente, manter sempre sob confidencialidade as tarefas executadas.

3. É considerada infracção disciplinar grave a divulgação não autorizada de informações pessoais ou obtidas no âmbito do cumprimento das suas tarefas.

4. Compete ao chefe dos serviços administrativos encarregar um seu funcionário de manter actualizados os "placards" de informação ao público.

5. Os documentos a ir retirando dos referidos "placards" devem integrar um "dossier" próprio, a manter na secretaria. 

 

Artigo 193º Deveres dos Auxiliares de Acção Educativa

1. Constituem deveres do pessoal auxiliar de acção educativa (para além dos consignados na legislação vigente):

a) Atender, com prontidão, as solicitações do Director, dos professores e do chefe dos serviços administrativos;

b) Tratar de todos os assuntos de serviço, em primeira-mão, com o chefe do pessoal auxiliar ou com o Director;

c) Não se ausentar do seu posto de trabalho, a não ser por motivo de força maior ou sem se fazer substituir (o abandono do posto de trabalho, sem autorização prévia dos elementos responsáveis, mencionados na alínea anterior, implica a marcação de falta);

d) Garantir que as salas de aula, sob a sua responsabilidade, estejam devidamente fornecidas dos materiais pedagógicos necessários;

e) Vigiar sistematicamente os espaços interiores dos edifícios escolares, no sentido de monitorizar a eventual presença dos alunos durante os tempos lectivos;

f) Não se dedicar, durante o seu horário de trabalho, a actividades alheias ao seu serviço pondo em risco o cumprimento zeloso das suas funções;

g) Verificar, diariamente, antes de iniciar as suas funções e quando as termina, o estado dos espaços educativos que lhes estão atribuídos (qualquer anomalia deve ser comunicada ao chefe do pessoal auxiliar);

h) Não tomar conta de turmas, em substituição do professor, sem autorização do Director, ou do Subdirector ou dos adjuntos do Director, excepto em situações de urgência que devem ser comunicadas posteriormente ao Director;

i) Manter actualizado o inventário dos materiais que lhe forem atribuídos pelo Director;

j) Nunca permitir a entrada de estranhos, em qualquer dos espaços dos estabelecimentos educativos, sem identificação;

k) Quando exerça funções na portaria, nunca abandonar a guarita sem se fazer substituir, sob pena de processo disciplinar concomitante.

2. Compete ao chefe de pessoal auxiliar manter um "dossier" onde vai integrando os diversos avisos e ordens de serviço, o qual estará ao dispor dos interessados na secretaria.  

Secção IV - Encarregados de Educação 

Artigo 194º Direitos

1. O encarregado de educação tem o direito de:

a) Participar na vida escolar;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da escola, nos termos da legislação em vigor e conforme o definido neste regulamento interno;

c) Ser recebido pelo Director de turma ou professor titular da turma, na hora e dia marcados pelo mesmo, e apenas no espaço da escola indicado para o efeito;

d) Receber informações sobre a vida escolar do seu educando;

e) Participar, nos termos da lei, na avaliação do seu educando.

f) Pertencer à associação de pais e fazer-se representar no conselho pedagógico da escola, nos conselhos de turma, excepto nos casos em que esteja em causa a avaliação dos alunos, e no conselho geral;

g) Utilizar a caderneta escolar como veículo de comunicação família-escola. 

 

Artigo 195º Deveres

1. O encarregado de educação tem o dever de:

a) Participar no processo educativo e formativo do seu educando;

b) Fornecer ao Director de turma/professor titular da turma os elementos que julgue necessários para a formação e avaliação global do seu educando;

c) Ser co-responsável pelos estragos causados no património escolar pelo seu educando, com obrigação de reparar danos eventuais;

d) Comparecer regularmente na escola para colher e prestar informações sobre o seu educando;

e) Verificar regularmente a caderneta do aluno;

f) Colaborar com o Director de turma/professor titular da turma na busca de soluções para situações problema relativas ao seu educando;

g) Comprometer-se na resolução de problemas que envolvam os seus educandos, nomeadamente no que diga respeito a problemas de disciplina e absentismo escolar.

h) Apresentar justificações de faltas dentro do prazo legal;

i) Vigiar a realização dos trabalhos de casa; 

j) Verificar o estado de conservação dos materiais escolares;

k) Dialogar com o seu educando sobre a vida escolar;

l) Certificar-se que o seu educando, fora da escola, faz uma alimentação suficiente e equilibrada, particularmente no que diz respeito ao pequeno-almoço, e cumpre o período de sono recomendável para a sua idade;

m) Verificar e assinar as fichas de avaliação;

n) Certificar-se de que o seu educando cumpre as regras básicas de higiene corporal e se apresenta na escola de forma limpa e asseada;

o) Certificar-se de que o seu educando usa na escola roupas e acessórios de moda adequados ao contexto escolar e à sua idade;

p) Cooperar com a escola no sentido de que o seu educando cumpra o disposto neste regulamento relativamente ao uso de telemóveis e outros aparelhos electrónicos;

q) Educar para o respeito, civismo e cooperação;

r) Tratar com respeito e correcção todo o corpo docente e não docente, dentro ou fora do estabelecimento de ensino. 

 


CAPÍTULO VII - Disposições finais

Artigo 196º Informação  

1. Qualquer comunicado, aviso ou ordem de serviço só poderá ser lido nas aulas ou afixado depois de devidamente autorizado pelo Órgão de Gestão.

2. Qualquer ofício, solicitação, informação, ou documento só poderá ser enviado depois de assinado pelo Director, e qualquer assunto a tratar deve passar através dos escalões hierárquicos estabelecidos e pela forma legalmente prescrita.

 

Artigo 197.º Responsabilidade Civil

1. A aplicação de qualquer medida educativa disciplinar não isenta o infractor da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.

2. Os direitos e deveres constantes no presente Regulamento Interno não excluem quaisquer outros direitos e deveres previstos nos normativos da lei vigente.

 

Artigo 198º Convocatórias  

1. Todas as convocatórias cujos prazos não estejam definidos deverão ser afixadas com o mínimo de dois dias úteis, antes da realização do acto a que respeitam.

 

Artigo 199º Velocípedes

1. É proibido circular dentro do perímetro da Escola com veículos velocípedes, a não ser, com destino ao aparcamento.

2. É obrigatório o bloqueamento das rodas através de mecanismo próprio.

3. A escola não se responsabiliza por eventuais danos causados pelos e nos velocípedes.

 

Artigo 200º Incompatibilidades  

1. Para além das incompatibilidades previstas no artigo 44º do código de procedimento administrativo, são incompatíveis os seguintes cargos:

a) membro do Conselho Pedagógico e membro do Conselho Geral;

 

Artigo 201º Imagem dos alunos  

1. A utilização de imagens dos alunos no sítio da internet do Agrupamento, só poderá ser feita mediante a autorização escrita, prévia, do encarregado de educação.

a) Exceptuam-se do ponto anterior as fotos de plano alargado que registem actividades envolvendo toda a comunidade.

2. Em qualquer situação é vedada a identificação individual das imagens dos alunos.  

 

Artigo 202º Educação física

1. As aulas de educação física, regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho pedagógico, sob proposta do grupo de educação física.

2. Este regulamento é entregue no início de cada ano lectivo aos encarregados de educação para que tomem conhecimento do mesmo, devendo assinar a sua tomada de conhecimento.

 

Artigo 203º Regimento Interno

1. Os regimentos internos do agrupamento devem ser elaborados e ratificados pelo órgão de gestão até 30 dias após a constituição do conselho, departamento, equipa, clube ou grupo de trabalho.

 

Artigo 204º Revisão do Regulamento Interno

1. De acordo com o disposto no artigo 65º do Decreto-Lei nº 75º/2008, de 22 de Abril, o regulamento interno deste Agrupamento de Escolas, será revisto ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente a todo o tempo por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2. A revisão do Regulamento Interno far-se-á por proposta do Conselho Geral, do Director ou do Conselho Pedagógico.

3. As propostas de revisão serão submetidas para verificação da conformidade com o disposto na Lei ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.

4. Em caso de publicação de legislação que contrarie este Regulamento Interno, o Órgão de Gestão deve tomar as medidas transitórias necessárias, devendo este Regulamento ser revisto, nos termos do número 1, para ficar em conformidade com a Lei, no prazo máximo de 180 dias.

 

Artigo 205º Entrada em vigor  

1. Este Regulamento entrará imediatamente em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Geral Transitório.